ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1072287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- FRAÇÃO ESPECIAL DE 1/8 PARA PROGRESSÃO DE REGIME DE MÃE DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA.
- 112, § 3º, inciso I, da Lei de Execução Penal, a fração especial de 1/8 (um oitavo) de cumprimento da pena para a progressão de regime de mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência não é aplicável nas hipóteses em que a sentenciada tiver cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FRAÇÃO ESPECIAL DE 1/8 PARA PROGRESSÃO DE REGIME DE MÃE DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 112, § 3º, DA LEP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 112, § 3º, inciso I, da Lei de Execução Penal, a fração especial de 1/8 (um oitavo) de cumprimento da pena para a progressão de regime de mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência não é aplicável nas hipóteses em que a sentenciada tiver cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa.
2. No caso dos autos, não se vislumbra o apontado constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias indeferiram a aplicação da progressão especial de regime por ter sido a paciente condenada pela prática do delito de roubo majorado por lesão corporal grave, aplicando corretamente o óbice estabelecido de forma expressa no texto da lei.
3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, sendo certo, ainda, que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo para ações de controle de constitucionalidade.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANA AUGUSTA DA SILVA contra decisão monocrática na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor da ora agravante.
Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada:
Trata-se de com pedido liminar impetrado em favor de LUCIANA AUGUSTA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0021201-96.2025.8.26.0996).habeas corpus
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de retificação do cálculo da pena para a progressão especial de regime formulado pela paciente (e-STJ fls. 14/15).
A defesa
[trecho intermediário suprimido]
insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.395.707/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.