DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS MATEUS GALDINO … — HC HC 1072296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS MATEUS GALDINO DA SILVA ARAÚJO e LUCAS HENRIQUE APARECIDO DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 23/11/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restaram denunciados pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, porque lastreado na gravidade abstrata do delito e em risco genérico de reiteração, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS MATEUS GALDINO DA SILVA ARAÚJO e LUCAS HENRIQUE APARECIDO DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2375772-85.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 23/11/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restaram denunciados pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 44/52.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, porque lastreado na gravidade abstrata do delito e em risco genérico de reiteração, em afronta ao art. 315 do Código de Processo Penal - CPP e à exigência de demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP.
Assevera a necessidade de incidência do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, destacando que não há elementos concretos de que a liberdade dos pacientes acarretaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega condições pessoais favoráveis dos pacientes, com destaque à primariedade e à residência fixa, o que afasta a necessidade da medida extrema.
Argumenta a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, ressaltando a excepcionalidade da prisão preventiva como ultima ratio e a ausência de fundamentação concreta para indeferi-las.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, para que aguardem em liberdade o julgamento do writ.
Liminar indeferida às fls. 55/56.
Informações prestadas às fls. 63/66 e 67/86.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 92/95.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta aos pacientes. Ocorre que, da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica, ao menos nesse momento, o constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.