DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DJALMA CESARIO OLIVEIRA, apontando como autori… — HC HC 1072298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DJALMA CESARIO OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, sustentando que a majoração na fração de 3/8 (três oitavos) amparou-se em critério puramente aritmético fundado na quantidade de causas de aumento, em manifesta afronta ao enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
- Sustenta, ademais, a incompatibilidade topográfica entre as causas de aumento previstas no § 1º do artigo 158 do Código Penal e a figura da extorsão qualificada prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal, pugnando pelo afastamento do aumento ou pela redução da fração de 1/2 (metade) ao mínimo legal.
- Argumenta também que o roubo e a extorsão foram praticados em um mesmo contexto fático e sob o mesmo desígnio, o que revelaria a configuração de crime único ou, subsidiariamente, ensejaria o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DJALMA CESARIO OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 0040157-35.2018.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 42 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II (duas vezes), na forma do artigo 70, e no artigo 158, §§ 1º e 3º, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, por fato ocorrido em 07 de novembro de 2016, consistente na abordagem armada de vítimas em via pública, com restrição da liberdade e posterior constrangimento para obtenção de senhas bancárias.
A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, sustentando que a majoração na fração de 3/8 (três oitavos) amparou-se em critério puramente aritmético fundado na quantidade de causas de aumento, em manifesta afronta ao enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta, ademais, a incompatibilidade topográfica entre as causas de aumento previstas no § 1º do artigo 158 do Código Penal e a figura da extorsão qualificada prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal, pugnando pelo afastamento do aumento ou pela redução da fração de 1/2 (metade) ao mínimo legal.
Argumenta também que o roubo e a extorsão foram praticados em um mesmo contexto fático e sob o mesmo desígnio, o que revelaria a configuração de crime único ou, subsidiariamente, ensejaria o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas.
Requer a concessão da ordem para redimensionar as reprimendas aplicadas ao paciente, com a redução das frações de aumento impostas e o reconhecimento do crime único ou do crime continuado.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do
[trecho intermediário suprimido]
motorista de aplicativo mediante grave ameaça, seguida de restrição prolongada da liberdade da vítima, exigência de cartão e senhas bancárias e utilização do veículo, cartão e celular para diversas transações - evidencia a prática de roubo e, posteriormente, de extorsão mediante sequestro, configurando concurso material e não crime continuado.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se configuram crimes de roubo e extorsão em concurso material quando, após a subtração patrimonial, o agente constrange a vítima a entregar cartão bancário e senha para saques ou transações, e que, embora sejam crimes do mesmo gênero, constituem espécies distintas, afastando o reconhecimento da continuidade delitiva.
..
(AgRg no REsp n. 2.233.358/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.