DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LEOMAR DE LIMA contra … — HC HC 1072299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LEOMAR DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts.
- 11.343/2006, à pena total de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado.
- Nesta impetração, a Defesa sustenta nulidade por violação ao domicílio sem fundadas razões, com base apenas em relato informal de um usuário abordado com pequena quantidade de maconha, apreensão de 5,2 g de cocaína em busca pessoal em via pública e alegado consentimento inválido, sem documentação audiovisual ou escrita, sob coação ambiental (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LEOMAR DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5006986-54.2025.8.24.0036.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado.
Nesta impetração, a Defesa sustenta nulidade por violação ao domicílio sem fundadas razões, com base apenas em relato informal de um usuário abordado com pequena quantidade de maconha, apreensão de 5,2 g de cocaína em busca pessoal em via pública e alegado consentimento inválido, sem documentação audiovisual ou escrita, sob coação ambiental (fls. 5-16).
Alega ausência de demonstração concreta de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico (fls. 17-21).
Aduz, ainda, ilegalidade na dosimetria da pena, porquanto a pena-base foi exasperada sem fundamentação concreta, com quantidade inexpressiva de drogas (fls. 21-24).
Requer, ao final, a concessão da ordem para declarar a ilicitude das provas decorrentes da busca domiciliar ilegal, absolver o paciente do crime de associação para o tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, reduzir as penas-bases dos crimes a ele imputados, afastando a valoração negativa da circunstância da natureza/quantidade das drogas (fl. 24).
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 903-911 e 916-957.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 959-963.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" .. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
[trecho intermediário suprimido]
de violação ao artigo 59 do Código Penal, reduzir as reprimendas-base estabelecidas ao acusado.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 5/3/2015), situação que, no entanto, não se verifica caracterizada nos autos.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.