ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1072300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO REDUTOR PELA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA.
- INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO MÁXIMA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO REDUTOR PELA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA ALINHADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO MÁXIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por LEANDRO JOHNATAN MACHADO DE OLIVEIRA contra a decisão decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
No presente recurso, o agravante requer a reconsideração da decisão impugnada, sustentando, em síntese, o reconhecimento do tráfico privilegiado, ao argumento de que estariam preenchidos os requisitos legais. Aduz que a quantidade de droga apreendida - aproximadamente 2 kg de maconha - não é expressiva e que inexistem circunstâncias concretas idôneas a justificar a fixação da causa de diminuição na fração mínima.
Assevera que a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo demanda fundamentação específica, porquanto a regra seria a incidência da fração máxima de redução.
Reitera, assim, o pedido de reconsideração para que seja reconhecido o tráfico privilegiado com aplicação da fração máxima.
Não abri prazo para as contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO REDUTOR PELA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA ALINHADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO MÁXIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão impugnada deve ser mantida, porquanto o entendimento adotado está alinhado à jurisprudência desta Corte.
O Tribunal de origem fixou a fração do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em 1/6, com fundamento idôneo na quantidade de droga apreendida - superior a 2 kg -, sem afastar o reconhecimento do privilégio e sem incorrer em bis in idem.
Conforme orientação consolidada, a quantidade e a natureza do entorpecente podem justificar a modulação da fração de redução, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria, inexistindo direito subjetivo à aplicação da fração máxima. Ausente ilegalidade, não há motivo para reforma do decisum.
A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.954.046/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.