DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL LANGARO ORTEGA em que se aponta como a… — HC HC 1072313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL LANGARO ORTEGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, requerendo "o trancamento da investigação em relação ao paciente, por ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das medidas de busca e apreensão, com o consequente desentranhamento de todos os elementos delas derivados" (e-STJ fl.
- A Corte estadual denegou a ordem do remédio constitucional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03412.03414.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL LANGARO ORTEGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5108250-28.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 35 da Lei n. 11.343/06 e 154 do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, requerendo "o trancamento da investigação em relação ao paciente, por ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das medidas de busca e apreensão, com o consequente desentranhamento de todos os elementos delas derivados" (e-STJ fl. 142).
A Corte estadual denegou a ordem do remédio constitucional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 53):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEFERIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO E OUTRAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME.
1 . Habeas corpus impetrado em favor de advogado investigado, contra decisão que autorizou medidas de busca e apreensão e providências assecuratórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se (i) a existência de constrangimento ilegal por suposta ausência de justa causa para manutenção da investigação e deferimento das cautelares, com pedido de trancamento; (ii) a alegada nulidade das buscas por "investigação por prospecção" (fishing expedition); e (iii) o pedido de desbloqueio imediato de valores sob a alegação de natureza alimentar (honorários) e pequena monta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria e materialidade ou a presença de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso.
4. A decisão combatida apontou lastro indiciário mínimo e convergente para a continuidade das apurações, obtido por técnicas previamente autorizadas, reputando legítimo o aprofundamento investigativo para delimitar eventual desvio doloso de prerrogativas profissionais.
5. Insubsiste a tese de fishing expedition, pois as buscas foram deferidas com delimitação e finalidade probatória vinculada aos delitos investigados, e, quanto ao escritório, com expressa observância das cautelas do Estatuto da Advocacia.
6. O pedido de desbloqueio/suspensão de novas medidas patrimoniais não foi previamente submetido ao Juízo de origem, de modo que sua
[trecho intermediário suprimido]
são estritamente profissionais demanda uma análise exauriente do dolo e da finalidade do agente, o que é vedado em sede de habeas corpus.
O fato de o juízo de primeiro grau ter indeferido a prisão preventiva por considerar as provas frágeis para a segregação cautelar não implica, automaticamente, na ausência de justa causa para a ação penal. São institutos com requisitos de densidade diversos, enquanto a prisão cautelar exige o periculum libertatis, a deflagração da ação penal exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade, os quais se mostram presentes no recebimento da denúncia.
Portanto, diante da necessidade de dilação probatória para separar o exercício legítimo do direito de defesa de eventual desvio criminoso, a manutenção da ação penal é medida que se impõe para a apuração da verdade real sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.