DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME SANTOS CARVALHO… — HC HC 1072323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME SANTOS CARVALHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado pela prática do art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 21 dias-multa, em regime inicial fechado (fls.
- Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi parcialmente provido para reduzir as penas a 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Resultado indicado
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi parcialmente provido para reduzir as penas a 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME SANTOS CARVALHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o acusado foi condenado pela prática do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 21 dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 37-44).
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi parcialmente provido para reduzir as penas a 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. O acórdão ficou assim ementado (fl. 10):
Apelações Criminais - Roubo duplamente majorado - Concurso de agentes e emprego de arma de fogo - Sentença condenatória - Preliminar de nulidade por alegada falha no reconhecimento pessoal - Rejeição - Prescindibilidade de observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal - No mérito, pretendida a absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação, a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, a aplicação de um só aumento, na terceira fase da dosimetria, nos termos do artigo 68 do Código Penal, e o abrandamento do regime prisional - Admissibilidade parcial dos recursos - Materialidade, autoria e majorantes suficientemente demonstradas - Palavras da vítima de suma importância no esclarecimento dos fatos e identificação dos criminosos - Depoimentos de policiais valiosos e harmônicos com as demais provas - Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório - Penas-base nos patamares mínimos - Atenuantes da menoridade e confissão que eram mesmo de ser desprezadas, a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça - Exclusão da dupla majoração na fase final da dosimetria, uma vez que inexistente fundamentação na r. sentença para a aplicação simultânea das duas causas de aumento, permanecendo apenas o acréscimo de 2/3 (dois terços) - Regime prisional fechado inalterado. Preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Argumenta que o regime fechado foi mantido com base na gravidade abstrata do delito e em elementares do próprio tipo penal, o que violaria as súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. Ressalta que o paciente é primário, menor de 21 anos e que a pena-base foi aplicada no mínimo legal, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP foram consideradas como
[trecho intermediário suprimido]
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal.
2. Na hipótese, a despeito de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o regime prisional inicial fechado foi aplicado pela gravidade concreta da conduta, a qual foi ressaltada pelo Tribunal a quo, tendo em vista as circunstâncias que envolveram o delito, cometido mediante o uso ostensivo de arma de fogo, em estabelecimento comercial, elementos que justificam a aplicação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a especial gravidade do modus operandi do delito. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 866.242/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.