DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DHEICKSON DE GODOY DO AMARAL em que se aponta … — HC HC 1072341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DHEICKSON DE GODOY DO AMARAL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo Interno em Revisão Criminal.
- Condenação definitiva por tráfico ilícito de entorpecentes agravado pelo envolvimento de adolescentes, por duas vezes, e associação para o tráfico, agravado pelo envolvimento de adolescente, em concurso material (art.
- 40, VI, todos da Lei n.º 11.343/2006 na forma do art.
- Pretendida absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento da continuidade delitiva ou decote da agravante referente ao envolvimento de menor ou adolescente.
Resultado indicado
Caso não seja acolhido o pedido de absolvição, defende que deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os dois delitos de tráfico, [trecho intermediário suprimido] Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DHEICKSON DE GODOY DO AMARAL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo Interno em Revisão Criminal. Condenação definitiva por tráfico ilícito de entorpecentes agravado pelo envolvimento de adolescentes, por duas vezes, e associação para o tráfico, agravado pelo envolvimento de adolescente, em concurso material (art. 33, caput c. c. art. 40, VI, por duas vezes, e art. 35 c. c. art. 40, VI, todos da Lei n.º 11.343/2006 na forma do art. 69 do Código Penal). Pretendida absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento da continuidade delitiva ou decote da agravante referente ao envolvimento de menor ou adolescente. Impossibilidade. Provas novas ausentes. Mera irresignação com a condenação que não se amolda às hipóteses revisionais. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (art. 621, do Código de Processo Penal). Impossibilidade absoluta do exame do pedido, por aqui. Razões que não convencem acerca do desacerto da decisão atacada. Revisão que era mesmo de ser indeferida liminarmente. Agravo improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.133 (dois mil, cento e trinta e três) dias-multa, pela prática dos crimes capitulados no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, e no art. 35 c/c art. 40, VI, da mesma lei, reconhecido o concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fragilidade do acervo probatório não permite a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, requerendo a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Argumenta que não houve apreensão de drogas com o paciente ou flagrante delito, e que as interceptações telefônicas tampouco identificaram de forma segura o interlocutor como sendo o paciente, sendo os os diálogos são genéricos, ambíguos e registrados em linha telefônica em nome de terceiro.
Argui que não há prova do vínculo fático entre o paciente e as drogas apreendidas com adolescentes e terceiro, e que os supostos vendedores da substância não confirmaram subordinação ao paciente, sendo suficiente para embasar a condenação pelo crime a presunção de culpa por ele ser apontado como "gerente" do ponto de venda.
Caso não seja acolhido o pedido de absolvição, defende que deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os dois delitos de tráfico,
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.