DECISÃO PAULO HENRIQUE AMARAL DE PINHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 1072358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO HENRIQUE AMARAL DE PINHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos delitos de roubo impróprio majorado, roubo majorado e quadrilha ou bando, nos termos dos arts.
- 157, §§ 1º e 2º, I e II (por duas vezes), 157, § 2º, I e II, do Código Penal e 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
- Nas razões deste writ, a defesa pugna a extensão dos efeitos para o ora postulante, nos moldes do art.
Resultado indicado
Diante desse cenário, está desprovido de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal com a impetração do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO HENRIQUE AMARAL DE PINHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0003679-52.2012.8.26.0595.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos delitos de roubo impróprio majorado, roubo majorado e quadrilha ou bando, nos termos dos arts. 157, §§ 1º e 2º, I e II (por duas vezes), 157, § 2º, I e II, do Código Penal e 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Nas razões deste writ, a defesa pugna a extensão dos efeitos para o ora postulante, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal, da decisão que benefi ciou corréu ao redimensionar as penas-bases. Além disso, postula a ocorrência de prescrição punitiva intercorrente quanto ao crime de associação criminosa, segundo o que preconiza o art. 197, IV, do Código Penal.
O pedido de urgência foi por mim indeferido, às fls. 102-103. Solicitadas informações às instâncias de origem, elas foram anexadas às fls. 109-166 e 167-173.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 177-184).
Às fls. 187-327, a defesa de corréu ajuizou petição e requereu a extensão dos efeitos da decisão, nos termos formulados neste writ, com vistas à redução das sanções inaugurais.
Decido.
O impetrante se insurge contra acórdão de apelação julgado em 2/9/2021. Segundo o conteúdo do parecer do Ministério Público Federal, "Insta registrar que o presente habeas corpus visa desconstituir decisão que já transitou em julgado em 02/02/2026 (site do TJ/SP - fls. 4303), sendo, portanto, em verdade, utilizado como sucedâneo da revisão criminal" (fl. 178).
Diante desse cenário, está desprovido de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal com a impetração do habeas corpus.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg n. HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T.,
[trecho intermediário suprimido]
do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica as funções constitucionais desta Corte, a fim de trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Portanto, diante do manifesto caráter substitutivo recursal do presente writ, inviável seu processamento.
Por fim, saliento a compreensão do Subprocurador-Geral da República, Osnir Belice, nos autos (fls. 177-184):
.. Quanto ao mérito, em que pesem as alegações defensivas, da leitura da sentença condenatória não é possível vislumbrar a similitude fática entre o paciente e o outro corréu (R. DOS S.. G.), ao qual, em sede de agravo regimental em agravo em recurso especial foi dado parcial provimento ao recurso especial para reduzir sua pena-base .. .
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.