ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1072367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Associação para o tráfico. pedido de absolvição.
- Utilização da via estreita para desconstituição de condenação transitada em julgado.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Associação para o tráfico. pedido de absolvição. Utilização da via estreita para desconstituição de condenação transitada em julgado. Reexame fático-probatório. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, que manteve a condenação da agravante pelo art. 35 da Lei 11.343/2006.
2. Agravante sustenta que não pretende revolver o conjunto probatório, mas apenas submeter a exame a subsunção típica ao art. 35 da Lei 11.343/2006, alegando: (i) ausência de demonstração concreta de estabilidade e permanência da associação; (ii) falta de individualização da suposta liderança a ela atribuída; (iii) utilização de transcrição policial de escuta ambiental desacompanhada da mídia correspondente; e (iv) insuficiência jurídica dos elementos que lhe são imputados, restritos a duas ligações telefônicas interceptadas.
3. Requer o conhecimento do agravo regimental, a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado e, ao final, o provimento para afastar a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, com a consequente readequação da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus, na via estreita do agravo regimental, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), mediante rediscussão da presença de estabilidade e permanência da associação, à vista de alegada insuficiência e inadequação da prova.
III. Razões de decidir
5. A Corte Superior apenas detém competência para processar revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, de modo que o habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação acobertada pela coisa julgada com finalidade revisional.
6. A jurisprudência consolidada do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
que "houve demonstração da estabilidade e da permanência da relação entre os corréus para a prática do tráfico de drogas, de acordo com os depoimentos dos policiais, os quais estão em conformidade entre si e foram devidamente corroborados pelos diálogos de interceptações telefônicas obtidas através de procedimento próprio" (e-STJ, 22).
Anote-se, ainda, que a revisão da conclusão obtida pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
O STJ já se manifestou que "O habeas corpus não é via adequada para apreciação de pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, pois exige reexame aprofundado de fatos e provas, procedimento vedado pelo rito célere do mandamus." (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao habeas corpus.
É o voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.