DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO ARAUJO BATISTA contra a decisão monocrá… — HC HC 1072406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO ARAUJO BATISTA contra a decisão monocrática de fls.
- 110-112), o embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição.
- Aponta, em primeiro lugar, a omissão quanto à análise da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especificamente os precedentes firmados nos HCs 194.639/SP e 182.584/SP, que foram expressamente invocados na petição inicial para sustentar a tese de incompatibilidade jurídica entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória.
- Aduz, ademais, que a decisão foi igualmente omissa ao deixar de aplicar, de ofício, a jurisprudência mais recente e notória desta própria Quinta Turma, que, em julgados como o AgRg no RHC 180.151/MG e o AgRg no HC 845.219/RS, teria se alinhado ao entendimento da Corte Suprema sobre a matéria, evidenciando uma evolução de posicionamento que não foi considerada no exame do caso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO ARAUJO BATISTA contra a decisão monocrática de fls. 102-104, que não conheceu do habeas corpus.
Em suas razões (fls. 110-112), o embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição.
Aponta, em primeiro lugar, a omissão quanto à análise da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especificamente os precedentes firmados nos HCs 194.639/SP e 182.584/SP, que foram expressamente invocados na petição inicial para sustentar a tese de incompatibilidade jurídica entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória.
Aduz, ademais, que a decisão foi igualmente omissa ao deixar de aplicar, de ofício, a jurisprudência mais recente e notória desta própria Quinta Turma, que, em julgados como o AgRg no RHC 180.151/MG e o AgRg no HC 845.219/RS, teria se alinhado ao entendimento da Corte Suprema sobre a matéria, evidenciando uma evolução de posicionamento que não foi considerada no exame do caso.
Menciona, por fim, a existência de contradição, ao se validar a imposição de um regime cautelar que, na prática, é mais gravoso (fechado) do que o próprio regime de mérito fixado na condenação (semiaberto), o que representaria uma violação direta ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e, por consequência, seja reformada a decisão para conceder a ordem de habeas corpus, revogando-se a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, que visa, em síntese, ao aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da retificação do julgado que se apresente omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. Não se prestam, portanto, à revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, nem se configuram como via adequada para a rediscussão do mérito da causa.
Na hipótese, a decisão monocrática embargada não conheceu do habeas corpus por ser manifestamente incabível, como substitutivo de recurso próprio. Contudo, em análise ex officio, não vislumbrou a existência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem, uma vez que a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da fixação do regime inicial semiaberto, encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Na espécie, o embargante não demonstrou a ocorrência de vício sanável pela via dos aclaratórios, mas apenas reiterou os argumentos já afastados pela decisão embargada, revelando o nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.455.511/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.