ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1072420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA EM REGIME SEMIABERTO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA EM REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário constitucional, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, não se verificou teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, mesmo após a condenação em regime inicial semiaberto, porque presentes circunstâncias excepcionais concretas: reiteração delitiva em curto lapso, descumprimento da suficiência de cautelares anteriormente impostas e necessidade de garantia da ordem pública.
3. A fixação de regime semiaberto não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva, quando demonstrada, de forma fundamentada, a imprescindibilidade da medida, devendo-se compatibilizar a custódia com os direitos inerentes ao regime fixado.
4. As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, vínculos familiares e trabalho lícito) não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando evidenciada a insuficiência das cautelas anteriormente aplicadas e o risco concreto de reiteração delitiva.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO HENRIQUE CAVALHEIRO MEDEIROS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5104793-85.2025.8.24.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em pela 11/9/2025, suposta prática do crime previsto no da tendo sido art. 33 Lei n. 11.343/2006, homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva. Posteriormente, sobreveio sentença condenatória, em que
[trecho intermediário suprimido]
É pacífica a orientação de que primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não impedem a preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 214.290/SP, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 6/6/2022; AgRg no RHC n. 171.374/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022) (e-STJ fls. 36/37).
Também não prospera o pedido de substituição por medidas cautelares diversas. O próprio decreto originário apontou a insuficiência das cautelares anteriormente impostas, diante da reiteração delitiva (e-STJ fls. 31/32), e a decisão agravada consignou julgados desta Corte que vedam a substituição quando demonstrada a gravidade concreta e a inadequação das alternativas para acautelar a ordem pública (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/12/2022) (e-STJ fl. 37).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.