ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1072434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus substitutivo.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito do art.
Resultado indicado
244 do Código de Processo Penal, de modo a afastar a alegação de prova ilícita e a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem mesmo em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo. Busca pessoal. Fundada suspeita. Nulidade de provas. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito do art. 180, caput, do Código Penal, sob o fundamento de inadequação da via eleita por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de alegada nulidade das provas obtidas em busca pessoal realizada, em tese, sem fundada suspeita, baseada apenas em elementos subjetivos (nervosismo do agravante e caixa que carregava), requerendo a declaração de ilicitude da prova e o reconhecimento da ilegalidade da ação penal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, em caso negativo, a concessão de ordem de ofício diante de suposta nulidade das provas; e (ii) saber se a busca pessoal que deu origem às provas da condenação foi realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, de modo a afastar a alegação de prova ilícita e a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem mesmo em habeas corpus não conhecido.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
5. À luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, examinou-se a existência de ilegalidade manifesta, verificando-se, contudo, que as instâncias ordinárias reconheceram, com base no conjunto fático-probatório, a presença de fundada suspeita para a realização da busca pessoal, em conformidade com o
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.