DECISÃO LUIZ FERNANDO DE SOUZA sustenta ser vítima de coação ilegal decorrente de acórdão proferido pe… — HC HC 1072452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ FERNANDO DE SOUZA sustenta ser vítima de coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A defesa aduz, em síntese, que o paciente obteve aprovação parcial em seis matérias do Enem nas edições de 2023 e 2024, fazendo jus a cento e vinte dias de remição, à razão de vinte dias por disciplina, nos termos do art.
- 126, § 5º, da Lei de Execução Penal; contudo, o juízo da execução penal e o Tribunal de origem indeferiram o benefício sob o fundamento de bis in idem, em razão de remição anterior pelo Encceja.
- O impetrante refuta tal conclusão, argumentando que os dois exames têm fatos geradores e graus de complexidade distintos, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e requer a concessão da ordem para o reconhecimento do direito à remição de cento e vinte dias de pena privativa de liberdade (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ FERNANDO DE SOUZA sustenta ser vítima de coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0003003-03.2025.8.26.0158.
A defesa aduz, em síntese, que o paciente obteve aprovação parcial em seis matérias do Enem nas edições de 2023 e 2024, fazendo jus a cento e vinte dias de remição, à razão de vinte dias por disciplina, nos termos do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal; contudo, o juízo da execução penal e o Tribunal de origem indeferiram o benefício sob o fundamento de bis in idem, em razão de remição anterior pelo Encceja.
O impetrante refuta tal conclusão, argumentando que os dois exames têm fatos geradores e graus de complexidade distintos, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e requer a concessão da ordem para o reconhecimento do direito à remição de cento e vinte dias de pena privativa de liberdade (fls. 2-9).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 91-95).
Decido.
I. Remição pelo desempenho em exames nacionais - Enem e Encceja
O art. 126 da Lei de Execução Penal, regulamentado pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabelece o direito à remição da pena por meio do estudo, como forma de incentivar a ressocialização e o aprimoramento intelectual do apenado.
No julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 2576955/ES, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a aprovação no Enem e no Encceja não configura bis in idem para fins de remição, pois os certames possuem naturezas e graus de complexidade distintos.
Conforme assentado no referido precedente, "o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no Encceja - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no Enem realizado a partir de 2017".
Esta Corte Superior destacou que, embora as áreas de conhecimento sejam semelhantes, o Enem se destina a viabilizar o ingresso no ensino superior e, por isso, exige um nível de aprofundamento e esforço intelectual superior ao do Encceja, cuja finalidade precípua é a certificação da conclusão do ensino básico. Tal distinção afasta a alegação de duplicidade de benefício pelo mesmo fato.
Transcrevo, por oportuno, a ementa do julgado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO -
[trecho intermediário suprimido]
esbarra no entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, conquanto seja possível a remição pela aprovação no ENEM, esse benefício não pode ser duplamente considerado na mesma execução penal, sendo inviável nova remição decorrente de uma segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino médio em exame posterior, sob pena de bis in idem.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe de 10/9/2024.)
Portanto, consideradas as aprovações em cinco distintas áreas do conhecimento, ainda que em edições diversas do Enem (2023 e 2024), é possível a concessão de 100 dias de remição.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo, em parte, a ordem de habeas corpus a fim de conceder 100 dias de remição da pena ao impetrante.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.