ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1072461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- AFASTAMENTO DA MINORANTE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA quantidade de droga.
- Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6), REDUZINDO A PENA DO RECORRENTE PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 416 DIAS-MULTA, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. AFASTAMENTO DA MINORANTE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA quantidade de droga. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a expressiva quantidade de droga apreendida (onze tijolos de cocaína, com peso líquido de 10.962 g), isoladamente considerada, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mantida pelo decisum monocrático em favor do agravado com redução de 1/6 e consequente fixação de pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa.
III. Razões de decidir
3. Reafirma-se a orientação consolidada de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio; contudo, admite-se a concessão de ordem de ofício para sanar ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, ainda que o writ não seja conhecido.
4. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, impondo-se a indicação de outros elementos concretos que evidenciem a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa.
5. Na espécie, a instância antecedente afastou a minorante unicamente com base na expressiva quantidade de cocaína apreendida (onze tijolos, 10.962 g), sem apontar dados fáticos adicionais que demonstrassem habitualidade delitiva ou integração do agravado em organização criminosa, o que configura
[trecho intermediário suprimido]
de direitos é inviável, uma vez que a pena definitiva é superior a 4 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6), REDUZINDO A PENA DO RECORRENTE PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 416 DIAS-MULTA, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(REsp n. 2.087.675/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/6, redimensionando a pena do paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 416 dias-multa." (e-STJ, fls. 567-572)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.