DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado de… — HC HC 1072472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado de próprio punho por ARTUR FONSECA PEREIRA , em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 3.500 dias-multa, como incurso no art.
- O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.813 dias-multa.
- Diante o Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado de próprio punho por ARTUR FONSECA PEREIRA , em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 3.500 dias-multa, como incurso no art. 35, caput, c.c. o art. 40, inciso III e VI, ambos da Lei de Drogas.
O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.813 dias-multa.
A condenação transitou em julgado.
Diante o Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, a Defensoria Pública da União colacionou petição de fls. 16-18, apontando suposta nulidade pela ausência de diligência para "comprovar que estaria em horário de serviço à época dos fatos" (e-STJ, fl. 16) e cerceamento de defesa pela "vaga experiência criminalista" da Causídica (e-STJ, fl. 16). De forma supletiva, objetiva a redução da pena-base pelo afastamento dos maus antecedentes, do suposto bis in idem pelo número de integrantes da associaçao criminosa e pelo fato de o crime ter sido praticado no estabelecimento prisional.
Dessa forma, requer o reconhecimento da nulidade. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.
Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, não se identifica o manifesto constrangimento sustentado pela defesa.
Primeiramente, observa-se que o julgado impugnado não trata do pedido de diligência ou do suposto cerceamento de defesa, razão pela qual a análise dos referidos temas configuraria indevida supressão de instância. Além disso, verifica-se que o pedido de redução da pena-base, na Ação Penal n. 1500357-91.2018.8.26.0189, já foi objeto de análise no julgamento do HC nº 1.030.066/SP, julgado em 15/9/2025 e, em seguida, afastada a análise pela reiteração no HC n.º
[trecho intermediário suprimido]
da questão.
3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.
4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.