DECISÃO KERWIN ADRIEL MENDONCA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de orige… — HC HC 1072503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KERWIN ADRIEL MENDONCA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, denegatório do HC n.
- Segundo a impetração, o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva pela suposta prática de tráfico de drogas e outras condutas.
- Requer, por isso, a concessão da ordem para permitir que o paciente responda ao processo em liberdade, com eventual fixação de medidas cautelares diversas, em especial as previstas no art.
- É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03632., 00287.05872.03566., 00287.05872.03572., 00287.03415.05571.
Ementa oficial
DECISÃO
KERWIN ADRIEL MENDONCA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, denegatório do HC n. 5101936-66.2025.8.24.0000.
Segundo a impetração, o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva pela suposta prática de tráfico de drogas e outras condutas. A defesa sustenta, em síntese, que: (i) o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) a quantidade de droga é mínima (1,88g de cocaína e 0,19g de maconha) e não indica gravidade concreta suficiente; (iii) inexistem elementos de vinculação com a traficância ou dedicação a atividade criminosa; (iv) o paciente é primário, de bons antecedentes, com residência fixa e atividade lícita; (v) o édito prisional carecer de fundamentação idônea; (vi) é possível a substituição da prisão por cautelares diversas; e (vii) há violação aos princípios da homogeneidade, proporcionalidade e razoabilidade, por entender a defesa que, em eventual condenação, poderia ser reconhecido o tráfico privilegiado.
Requer, por isso, a concessão da ordem para permitir que o paciente responda ao processo em liberdade, com eventual fixação de medidas cautelares diversas, em especial as previstas no art. 319 do CPP.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte. O colegiado já manifestou a compreensão de que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juiz para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto mencionou, entre outros pontos: apreensão de 1,88g de cocaína e 0,19g de maconha, além de R$ 500,00 e um aparelho celular; notícias de fuga e resistência à abordagem policial, com desobediência a ordens de parada e violação de normas de trânsito, inclusive com colisão em veículos; alegação de que o investigado teria se desfeito de parte dos entorpecentes durante a fuga; tentativa de destruir o celular; e referência a antecedentes e processos em curso, inclusive com menção, na decisão, a reincidência e a ações penais por tráfico e posse irregular de
[trecho intermediário suprimido]
do réu, das circunstâncias concretas do fato e, sobretudo, do registro de novo flagrante durante o cumprimento de pena.
Deveras, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
Aplica-se ao caso a compreensão de que "a suposta prática do delito durante o cumprimento de pena anterior é elemento contundente no sentido da necessidade da custódia como único meio de obstar novas práticas delitivas" (AgRg no RHC n. 169.182/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.