ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1072504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual penal. execução penal.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática em habeas corpus, que, embora não conhecido, concedeu de ofício a ordem para reconhecer o direito do apenado à remição de pena em razão de sua aprovação no Enem/2024, determinando ao Juízo da execução a realização dos cálculos e anotações necessárias.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se a aprovação do apenado no Enem/2024, ainda que já tenha sido concedida remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, gera novo direito à remição pelo estudo, ou se a cumulação de ambos os benefícios configura bis in idem vedado na execução penal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Remição de pena pelo estudo. Aprovação no ENEM após remição por ENCCEJA. Possibilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática em habeas corpus, que, embora não conhecido, concedeu de ofício a ordem para reconhecer o direito do apenado à remição de pena em razão de sua aprovação no Enem/2024, determinando ao Juízo da execução a realização dos cálculos e anotações necessárias.
2. O agravante sustenta que o apenado já havia sido beneficiado com remição pela aprovação no ENCCEJA, requerendo o restabelecimento do acórdão do Tribunal de Justiça que indeferira a remição pela aprovação parcial no ENEM/2024, por configurar bis in idem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação do apenado no Enem/2024, ainda que já tenha sido concedida remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, gera novo direito à remição pelo estudo, ou se a cumulação de ambos os benefícios configura bis in idem vedado na execução penal.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem indeferiu a remição sob o fundamento de que ENEM e ENCCEJA dizem respeito à mesma etapa educacional (ensino médio) e a conteúdos equivalentes, de modo que a concessão de nova remição após a já deferida em razão do ENCCEJA configuraria bis in idem.
5. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação no sentido de que, mesmo quando a pena já foi remida pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), o apenado faz jus à remição pela aprovação no Enem, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391 do CNJ, que admitem a remição pelo estudo mediante aprovação em exames nacionais.
6. À luz dessa orientação, a negativa de remição fundada apenas na alegação de bis in idem, pelo fato de ambas as avaliações se relacionarem ao ensino médio, mostra-se incompatível com a disciplina da remição pelo estudo e com a finalidade ressocializadora do instituto,
[trecho intermediário suprimido]
A aprovação em ENCCEJA - ensino médio - e ENEM constitui eventos distintos para fins de remição de pena, não configurando bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 932.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024.
(AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifei.)
Nesse sentido, era de rigor a concessão da ordem para reconhecer o direito de o agravado ter sua pena remida em razão de sua aprovação no Enem/2024, com a consequente determinação ao Juízo da execução que providenciasse os cálculos e anotações necessárias.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.