DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de VIVIANE ROSARIO HILAR… — HC HC 1072515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de VIVIANE ROSARIO HILARIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- PENA DE 02 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 12 DIAS-MULTA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de VIVIANE ROSARIO HILARIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0061697-48.2022.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 06/07):
"APELAÇÃO DEFENSIVA. RÉ REVEL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. PENA DE 02 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 12 DIAS-MULTA. Sem razão a Defesa. O acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente a embasar o decreto condenatório. Prova inequívoca do crime imputado à ré. Não há como taxar de insignificante a lesividade ao bem jurídico. Para a aplicação do princípio da bagatela é necessária a análise do critério objetivo, ou seja, a avaliação da res furtiva, bem como aferir o comportamento do agente e as circunstâncias do delito. Circunstâncias do delito que denotam uma maior reprovabilidade da conduta. Crime praticado em concurso de pessoas e por agente reincidente em crimes dolosos. Observância dos vetores do Princípio da Insignificância estipulados pelo STF. Absolvição do furto por atipicidade material da conduta que se rechaça. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância no caso concreto. Pretensão de reconhecimento do crime impossível que não prospera. O sistema de vigilância dos estabelecimentos comerciais não impede, por si só, a consumação do delito. Precedentes Jurisprudenciais. Exclusão da majorante do concurso de pessoas que inviável diante da prova oral colhida em Juízo. Testemunha presencial Thaís que em Juízo narrou com detalhes toda a empreitada delituosa, na qual a apelante em comunhão de desígnios com outras duas mulheres, utilizaram de estratégia conjunta para distrair os funcionários a fim de facilitar a subtração dos bens descritos na denúncia. O furto privilegiado depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: primariedade do agente e pequeno valor da res furtiva. No caso, a ré não é primária, conforme reconhecido na sentença de origem, inviabilizando o benefício. Impossível afastar o reconhecimento da reincidência, considerando que a sentença condenatória proferida na ação penal 0056245-62.2019.8.19.0001 (id.113) transitou em julgado para a ré em 30/11/2021, ou seja,
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.091.023/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2.010.261/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.595.833/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/02/2020; STJ, AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024.
(REsp n. 2.046.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) (grifos nossos).
Ante todo o exposto, na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia, não há que se falar em eventual concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.