ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1072525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IAM CRISTIAN SOUZA LEME DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTOS INATACADOS. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por IAM CRISTIAN SOUZA LEME DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática de fls. 235/237, assim ementada:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Alega o agravante que a busca pessoal e a invasão domiciliar foram ilegais, sem consentimento válido, sem justa causa e sem mandado, pedindo o desentranhamento das provas, o trancamento da persecução e a absolvição por ilicitude das provas. Sustenta que tudo decorreu de mera intuição policial, sem fundada suspeita e fora das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal (fls. 248/256).
Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade em abstrato, sem dados concretos, e que as condições pessoais favoráveis - residência fixa, trabalho lícito e histórico laboral - afastam o risco à ordem pública e à instrução, requerendo liberdade provisória ou medidas cautelares diversas (fls. 257/266 e 268/270).
Sustenta que não é reincidente específico, pois a condenação anterior por tráfico privilegiado ocorreu há dez anos, e que a quantidade de droga não justifica a custódia processual.
Defende que, se condenado, fará jus à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à substituição da pena por restritivas de direitos, o que torna desproporcional a prisão cautelar.
Alega excesso de prazo na formação da culpa, afirmando duração irrazoável da custódia, e pede a revogação da
[trecho intermediário suprimido]
que a prisão preventiva estava lastreada em elementos concretos: reincidência específica, maus antecedentes e risco real de reiteração delitiva, justificando a custódia para resguardar a ordem pública. A decisão de origem indicou dados individualizados do caso e não se limitou à gravidade abstrata do delito.
Assentei que não se demonstrou atraso injustificado, desídia estatal ou qualquer circunstância incompatível com a razoável duração do processo capaz de caracterizar excesso de prazo.
Observo que a decisão está amparada em julgados desta Corte, por exemplo: AgRg no RHC n. 192.495/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 854.089/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/5/2024; e AgRg no RHC n. 159.385/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/5/2022.
Confirmo, portanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.