ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1072527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON AUGUSTO DE SOUZA MENDES DE LIMA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 336):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO, NULIDADE DAS PROVAS, REVISÃO DA DOSIMETRIA E DO REGIME INICIAL. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.062.725/SP. REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. OFENSA AO ART. 155 DO CPP, ATENUANTE DA CONFISSÃO E AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Alega o agravante que, embora se trate de impetração substitutiva de revisão criminal, deve ser superado o óbice diante da flagrante ilegalidade e da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
Sustenta nulidade da condenação por violação do art. 155 do Código de Processo Penal, com base em confissão policial retratada em juízo e ausência de prova judicial suficiente.
Aduz a invalidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, apontando irregularidades procedimentais e fragilidade epistêmica da prova.
Defende o afastamento dos maus antecedentes pela aplicação do direito ao esquecimento e a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime mais brando.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem postulada.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão questionada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum, limitando-se a reiterar as teses já deduzidas na inicial da impetração e a sustentar a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
Caberia à parte recorrente rebater cada ponto da motivação constante às fls. 336/337. Como visto, isso não ocorreu.
Assim, não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.