DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAUA HENRIQUE DA SILV… — HC HC 1072530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAUA HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 15/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAUA HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0004932-90.2025.8.17.9480.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 15/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12/13):
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS FÁTICOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A defesa sustenta que os fundamentos fáticos da prisão ruíram em juízo e alega excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questões em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos fáticos da prisão preventiva perderam sustentação após a instrução processual; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
O habeas corpus possui natureza célere e cognição sumária. A via eleita não se presta à dilação probatória ou ao exame aprofundado do mérito da ação penal.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados por declarações constantes dos autos, partes de serviço, fotos do local do crime, imagens de câmeras de segurança e depoimentos de testemunhas.
A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada. A autoridade coatora indicou a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
A garantia da ordem pública justifica a manutenção da custódia cautelar. O delito é hediondo. O modus operandi revela gravidade concreta. O paciente teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, decepando-lhe a mão e dilacerando-lhe o braço.
A demora na conclusão da instrução processual decorre de perícia técnica de imagens e vídeos. A diligência foi requerida pela própria defesa em resposta à acusação. A complexidade do exame pericial e a necessidade de remessa ao setor
[trecho intermediário suprimido]
2025, já foi feita recomendação de celeridade, determino ao Juízo de primeiro grau que, com urgência, adote as medidas administrativas e judiciais necessárias para viabilizar a efetiva juntada das mídias da Operação Sicários pela autoridade competente da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) de Guarapari/ES.
(AgRg no RHC n. 209.260/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). (grifos nossos).
Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista o afastamento da alegação de excesso de prazo e a manutenção dos fundamentos elencados para a permanência do decreto prisional em comento, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.