DECISÃO MAURICIO ACCIOLY DA FONSECA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórd… — HC HC 1072533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAURICIO ACCIOLY DA FONSECA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Interno n.
- A defesa aduz, em síntese, que o paciente formulou pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto n.
- 9.246/2017, indeferido pelo juízo da execução com base no art.
- 4º, IV, por haver o sentenciado cometido delito durante o livramento condicional.
Resultado indicado
4º O indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que: I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto; ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
MAURICIO ACCIOLY DA FONSECA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Interno n. 2398699-45.2025.8.26.0000/50000.
A defesa aduz, em síntese, que o paciente formulou pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto n. 9.246/2017, indeferido pelo juízo da execução com base no art. 4º, IV, por haver o sentenciado cometido delito durante o livramento condicional.
Sustenta que o livramento condicional somente lhe foi concedido em 21/5/2018, data posterior à data-base do decreto (25/12/2017), de modo que a utilização de fato posterior como óbice ao benefício afronta os princípios da irretroatividade penal desfavorável, da legalidade e da segurança jurídica.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do indeferimento e determinar a aplicação da comutação com base na situação jurídica do paciente em 25/12/2017 (fls. 2-8).
Indeferida a liminar (fls. 54-55).
O juízo da execução penal e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 61-79 e 80-94, respectivamente).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela sua denegação (fls. 96-101)
Decido.
I. Comutação de pena - Decreto n. 9.246/2017
A comutação de pena constitui ato de clemência soberana do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no decreto presidencial, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal.
Ao Poder Judiciário incumbe verificar, exclusivamente, o atendimento dos pressupostos previstos no decreto, pois é vedado ampliar ou restringir as condições nele estabelecidas.
O Decreto n. 9.246/2017, em seu art. 4º, IV, estabelece vedação expressa à concessão do benefício.
A comparação entre o art. 4º, I, e o art. 4º, IV, do mesmo Decreto é determinante para a compreensão do caso (destaquei):
Art. 4º O indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que:
I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto;
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IV - tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento condicional, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O art. 4º, I, delimita expressamente o intervalo temporal de verificação do óbice: a infração disciplinar grave deve ter
[trecho intermediário suprimido]
do art. 4º, IV, nem na jurisprudência desta Corte Superior.
Diferentemente do art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017, o art. 4º, IV, não prevê nenhuma limitação temporal para a incidência da restrição.
A interpretação da norma não admite a conclusão de que o óbice somente alcançaria fatos anteriores à data-base do decreto.
A admissão do fato superveniente como óbice à concessão da comutação tampouco configura retroatividade penal gravosa.
Não se trata de aplicar norma desfavorável mais nova a fato pretérito, mas apenas de verificar se o sentenciado não incide em nenhuma das vedações estabelecidas pelo Presidente da República, a quem a Constituição Federal reserva, com exclusividade, a competência para fixar o alcance e as condições dessa modalidade de clemência soberana.
Ausente ilegalidade manifesta, não há razão para a concessão da ordem.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.