ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1072550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03632., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MERA PRESUNÇÃO EM RAZÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. MANTIDO TAMBÉM O REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE DE OFERECIMENTO DO ANPP. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada, porque a Corte estadual presumiu que o paciente se dedicava a atividades criminosas, apenas devido à existência de denúncias anônimas informando que ele realizava deslocamentos até a cidade vizinha com a finalidade de buscar drogas para posterior comercialização (e-STJ, fl. 40) -; sem haver a demonstração cabal e inconteste por meio de outros elementos de provas que ratificassem essa suposição, mormente tratando-se de paciente primário e sem antecedentes criminais.
3. Ademais, a Corte Revisora indicou reiteração de conduta, mas não apontou sequer a existência de um Inquérito ou PIC envolvendo o paciente. Tratando-se, pois, de mera suposição. Precedentes.
4. Desse modo, reconheci o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo impetrante e, de ofício, apliquei a redutora do tráfico privilegiado ao paciente, no mesmo patamar empregado pelo juízo sentenciante (1/3), ficando as reprimendas do paciente, pelo crime de tráfico de drogas, definitivamente estabilizadas em 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 333 dias-multa (e-STJ, fl. 65).
5. Em razão do novo montante da pena (3 anos e 4 meses de reclusão), e da existência de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/6, ficou mantido o regime inicial
[trecho intermediário suprimido]
que a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal trazida pela novel legislação deve-se restringir ao momento anterior ao recebimento da denúncia.
5. Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (REsp n. 1.890.344/RS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe 28/10/2024).
Ante o exposto, concedi a ordem, ex officio, para fixar ao paciente, pelo crime de tráfico de drogas, as penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 333 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, com a substituição da pena privativa de liberdade, por duas medidas restritivas de direitos, nos moldes determinados pelo juízo sentenciante, à e-STJ, fl. 66, mantidos os demais termos da condenação.
Desse modo, as novas sanções do agravado permanecem inalteradas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.