DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEAN CARLOS VILHARVA MORAIS, condenado pelo cri… — HC HC 1072570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEAN CARLOS VILHARVA MORAIS, condenado pelo crime de tráfico de drogas, cumprindo pena de 8 anos e 9 meses de reclusão (Processo n.
- 6000565-72.2025.8.12.0001, da 1ª Vara de Execução do Interior de Campo Grande/MS).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que, em 3/2/2026, não conheceu da ordem (HC n.
- Alega constrangimento ilegal grave, atual e continuado, por custódia incompatível com a vida e a dignidade, diante de doença neuromuscular grave e da incapacidade do sistema prisional em prover cuidados mínimos, com risco concreto de morte.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEAN CARLOS VILHARVA MORAIS, condenado pelo crime de tráfico de drogas, cumprindo pena de 8 anos e 9 meses de reclusão (Processo n. 6000565-72.2025.8.12.0001, da 1ª Vara de Execução do Interior de Campo Grande/MS).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que, em 3/2/2026, não conheceu da ordem (HC n. 1400484-15.2026.8.12.0000).
Alega constrangimento ilegal grave, atual e continuado, por custódia incompatível com a vida e a dignidade, diante de doença neuromuscular grave e da incapacidade do sistema prisional em prover cuidados mínimos, com risco concreto de morte.
Sustenta que o paciente é portador de Miastenia Gravis, em estágio avançado, com fraqueza generalizada, incapacidade deambulatória, disfagia e risco de insuficiência respiratória, exigindo acompanhamento médico permanente e cuidados especializados.
Afirma existir relatório médico oficial da Penitenciária de Ribeirão Preto/SP atestando a incapacidade estrutural da unidade para o atendimento do custodiado, recomendando recambiamento ao Estado de origem e cumprimento da pena em albergue domiciliar com acompanhamento hospitalar.
Aponta omissão estatal e descumprimento de ordem judicial que fixou prazo de 15 dias para cronograma de recambiamento, sem indicação de data ou providência concreta, perpetuando risco iminente à vida do paciente.
Em caráter liminar, pede a prisão domiciliar humanitária do paciente, com monitoramento eletrônico, a ser cumprida no endereço Rua Eulália Pires, n. 2040, Jardim Clímax, Dourados/MS, CEP 79820-070, sob responsabilidade de VERA LUCIA VILHARVA. Subsidiariamente, requer recambiamento imediato para Dourados/MS em 24 horas, com transporte em ambulância. No mérito, requer a confirmação da liminar, para manutenção do regime domiciliar enquanto perdurarem as condições clínicas (fls. 2/14).
Liminar deferida às fls. 213/215.
Informações prestadas pela origem às fls. 220/227 e 234/239.
O Ministério Público Federal pugna pela concessão da ordem de ofício para que seja deferida a prisão domiciliar (fls. 242/246).
É o relatório.
A impetração pretende a concessão da prisão domiciliar, tendo em vista a falta de condições da unidade prisional em prestar o tratamento adequado à sua doença grave.
Após análise dos autos, entendo assistir razão à impetração, devendo ser mantida a compreensão externada no deferimento da liminar.
De fato, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, a unidade prisional onde o paciente, acometido de doença grave, se encontra não apresenta
[trecho intermediário suprimido]
prestar cuidados ao custodiado, dada a escassa estrutura de corpo funcional na área da saúde, mobilidade por cadeira de rodas, necessidade de auxílio em cuidados diários, tais como higiene pessoal, banho, uso de vestimentas, banho de sol, alimentação adequada e administração de medicações prescritas.
13. Portanto, restando demonstrado que o paciente está acometido de doença grave e que a unidade prisional não tem condições de fornecer o tratamento adequado, de rigor a concessão da prisão domiciliar.
Ante o exposto, concedo a ordem, confirmando a liminar, para conceder o regime domiciliar, nos termos e condições fixadas pelo Juízo de origem.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REGIME DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. REGIME DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO POR DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA ADEQUADA. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.