DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HÉLIO DA SILVA OLIVEIRA … — HC HC 1072571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HÉLIO DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de prisão domiciliar humanitária, por não ter o Juízo da execução reconhecido a imprescindibilidade do ora paciente para os cuidados de sua genitora.
- Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, teve o recurso improvido pelo Tribunal.
- A impetrante sustenta que o paciente requer a prisão domiciliar para assistir sua genitora, idosa, que se encontra sem apoio familiar e em estado de vulnerabilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HÉLIO DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de prisão domiciliar humanitária, por não ter o Juízo da execução reconhecido a imprescindibilidade do ora paciente para os cuidados de sua genitora.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, teve o recurso improvido pelo Tribunal.
A impetrante sustenta que o paciente requer a prisão domiciliar para assistir sua genitora, idosa, que se encontra sem apoio familiar e em estado de vulnerabilidade.
Alega que o pedido foi negado na execução, com a mera determinação de acionar a assistência social municipal.
Afirma que o agravo de execução foi improvido sob o fundamento de que a rede pública de assistência afastaria a imprescindibilidade do paciente.
Defende que haveria violação do art. 117 da Lei n. 7.210/1984 e do princípio da dignidade da pessoa humana.
Aduz que o relatório situacional da SEJUS descreve necessidades contínuas da genitora em atividades diárias e o agravamento do risco social pela prisão do único filho.
Pondera que a assistência estatal seria insuficiente para prover cuidado diário, manejo de medicamentos e suporte permanente exigidos pela condição clínica da idosa.
Assevera que a jurisprudência desta Corte Superior admitiria a prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado, quando comprovada a imprescindibilidade para cuidar de genitores vulneráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
Liminar indeferida (fls. 89-91).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no caso de conhecimento, pela denegação da ordem (fls. 102-108).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a
[trecho intermediário suprimido]
a presença do sentenciado no lar.
6. A possibilidade de readequação da dinâmica familiar durante o cumprimento da pena privativa de liberdade regularmente imposta constitui elemento suficiente para afastar a excepcionalidade que justificaria a concessão da benesse. Não se trata, frise-se, de desconsiderar o vínculo afetivo entre o reeducando e sua esposa, mas de reconhecer que a tutela pretendida pelo legislador - a proteção de pessoas em situação de absoluta vulnerabilidade - não se amolda à hipótese vertente.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.050.381/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifei.)
Assim, estando o acórdão nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.