DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON ALAN RIBEIR… — HC HC 1072573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON ALAN RIBEIRO MARQUES em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o paciente foi sentenciado à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no crime de homicídio, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando que respondeu a todo o processo em liberdade, comparecendo a todos os atos para os quais foi intimado.
- Aduz, ainda, que o paciente é viúvo e único responsável pelos cuidados do filho de dois anos de idade.
Resultado indicado
Consta nos autos que o paciente foi sentenciado à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no crime de homicídio, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03371.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON ALAN RIBEIRO MARQUES em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente foi sentenciado à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no crime de homicídio, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando que respondeu a todo o processo em liberdade, comparecendo a todos os atos para os quais foi intimado.
Aduz, ainda, que o paciente é viúvo e único responsável pelos cuidados do filho de dois anos de idade.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Informações prestadas, às fls. 111-112.
Informações prestadas, às fls. 119-125.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 128-140, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 1.068 de repercussão geral, no RE 1.235.340/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, em 12.09.2024, se posicionou no sentido de que a execução provisória da pena é plenamente constitucional e encontra respaldo na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
Por oportuno, trago a ementa do julgado:
.. a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." ..
In casu, a prisão foi determinada com o objetivo de cumprir o estatuído no art. 492, inciso I (e) do Código de Processo Penal, não exigindo os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, eis que se trata de medida imposta para permitir a execução provisória da pena.
Sobre o tema:
""O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
LXVIII; CP, arts. 33, 59, 65, I, 121, § 1º; CPP, arts. 282, II, 312, 492, 593, III, "d"; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1068), Plenário, j.
2020; STJ, AgRg no RHC 216.696/SP, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.406/PR, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, HC 980.293/SP, Sexta Turma, j.
11.06.2025.
(AgRg no HC n. 1.068.200/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
Desta forma, estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda deve o paciente aguardar o julgamento do recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para determinar que a prisão preventiva do paciente seja compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória.
Pu blique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.