DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILMAR MATTES contra decisão monocrática de fls — HC HC 1072582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILMAR MATTES contra decisão monocrática de fls.
- 564-576, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por substituição indevida de recurso próprio e ausência de ilegalidade flagrante.
- O writ visava desconstituir condenação por extorsão (art.
- 158, caput, CP), com pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, regime semiaberto, e 11 dias-multa, m antida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WILMAR MATTES contra decisão monocrática de fls. 564-576, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por substituição indevida de recurso próprio e ausência de ilegalidade flagrante.
O writ visava desconstituir condenação por extorsão (art. 158, caput, CP), com pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, regime semiaberto, e 11 dias-multa, m antida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 564-565).
No julgamento do habeas corpus, o Relator assentou a inadmissibilidade do substitutivo, afastou exame de teses não apreciadas na origem por supressão de instância (paridade de armas e perdimento do celular), rechaçou nulidade por quebra da cadeia de custódia ante ausência de indícios de adulteração, e considerou incabível a absolvição por insuficiência probatória na via estreita, além de repelir a tese de crime impossível, em razão da natureza formal da extorsão e da orientação da Súmula 96/STJ (fls. 566-575).
Nos embargos (fls. 581-586), o embargante aponta omissão quanto à gênese ilícita da ação penal (art. 157, § 1º, CPP), omissão e contradição diante do Laudo Pericial n. 9102.18.3083 que indicaria ausência de vestígios, omissão/contradição jurisprudencial sobre cadeia de custódia e alegada antinomia com decisão contemporânea do próprio Relator; requer acolhimento com efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais (fls. 585-586).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. A decisão monocrática de fls. 564-576 encontra-se suficientemente motivada, enfrentando os temas centrais submetidos no writ, sem que se identifique vício que imponha integração ou correção do decisum.
Em que pese as razões suscitadas quanto à alegada gênese ilícita da ação penal, a decisão enfrentou a validade dos "prints" e o tema da cadeia de custódia, consignando que o regramento dos arts. 158-A e seguintes do CPP visa assegurar integridade e rastreabilidade da prova, mas que a nulidade demanda demonstração de risco concreto de adulteração (fls. 566).
Da mesma forma, a decisão embargada registrou, em consonância com o acórdão estadual, que os dispositivos eletrônicos foram submetidos à perícia oficial, que as imagens não foram localizadas, porém os diálogos foram apresentados pelo ofendido e corroborados por outras provas, não servindo isoladamente de suporte à condenação; além disso, vítima e réu confirmaram a autenticidade das conversas (fls. 567-568).
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
Ademais, não exsurgiu flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. Isso, porque, conforme se extrai da incoativa, "guardas municipais efetuavam patrulhamento pelo local dos fatos quando se depararam com dois indivíduos que, ao avistarem a viatura, saíram correndo por um matagal ali existente. Em perseguição, os referidos guardas conseguiram deter o ora denunciado, sendo que encontraram na bermuda por ele vestida sob a calça, vinte reais em dinheiro e um "pino" de cocaína" (e-STJ fl. 61). Dessarte, houve fundadas razões para a pronta atuação da Guarda Civil, que flagrou o ora paciente e outro indivíduo empreendendo fuga após avistarem a viatura policial, rumo a um matagal próximo.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 846.367/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.