DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO BRITO DA ROCHA,… — HC HC 1072585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO BRITO DA ROCHA, contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva nos autos da Ação Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com os corréus Cristian Walter Araújo, Marco Antônio Carneiro Junior e Michael Willian Camargo, pela prática do crime de latrocínio (art.
- 29, ambos do Código Penal), em razão de fatos ocorridos em 23/3/2017, no Município de Guarapuava/PR, que resultaram na morte da vítima Jerson José Meira, taxista, mediante disparo de arma de fogo, com a subtração de seu veículo e da importância de R$ 700,00.
- Ao final da instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o paciente à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO BRITO DA ROCHA, contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva nos autos da Ação Penal n. 0012728-66.2017.8.16.0031.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com os corréus Cristian Walter Araújo, Marco Antônio Carneiro Junior e Michael Willian Camargo, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 29, ambos do Código Penal), em razão de fatos ocorridos em 23/3/2017, no Município de Guarapuava/PR, que resultaram na morte da vítima Jerson José Meira, taxista, mediante disparo de arma de fogo, com a subtração de seu veículo e da importância de R$ 700,00.
Ao final da instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o paciente à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. O corréu Marco Antônio Carneiro Junior foi absolvido.
Interposta apelação pela defesa, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, em julgamento realizado em 27 de janeiro de 2023. A Corte estadual reputou válidos os reconhecimentos pessoal e fotográfico, consignou a existência de conjunto probatório robusto e manteve a condenação. A fundamentação abrangeu o depoimento circunstanciado da testemunha sigilosa, as apreensões materiais e os testemunhos corroborativos.
Nesta impetração, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória, por suposta inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal, bem como de contradições no depoimento da testemunha sigilosa e de insuficiência probatória para a condenação, com inobservância dos arts. 155 e 386, VII, do CPP. Invoca o precedente do HC 598.886/SC.
Requer, em caráter liminar, a suspensão do mandado de prisão e, no mérito, a absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 400/401).
Prestadas informações pela autoridade impetrada (e-STJ fls. 404/406 e 413/445).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem e, subsidiariamente, pela denegação.
É o relatório.
Decido.
É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de
[trecho intermediário suprimido]
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise de negativa de autoria ou desclassificação de condutas nesta estreita via processual. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.031.384/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) - grifei.
Vale registrar, por fim, que a quarta tese do Tema 1.258 desta Corte prevê expressam ente a possibilidade de o magistrado formar convicção "a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". Na hipótese dos autos, a instância ordinária concluiu pela existência de elementos probatórios autônomos aptos a sustentar a condenação, para além dos reconhecimentos questionados. Afastar essa conclusão exigiria reexame fático-probatório vedado nesta sede.
Ante o exposto, n ão conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.