ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1072597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- TESES DEFENSIVAS INÉDITAS NÃO SUBMETIDAS ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- REITERAÇÃO DE PEDIDOS VEICULADOS EM OUTRO WRIT JÁ APRECIADO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESES DEFENSIVAS INÉDITAS NÃO SUBMETIDAS ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS VEICULADOS EM OUTRO WRIT JÁ APRECIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus devido a reiteração dos mesmos fundamentos apresentados em outro habeas corpus já julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as teses novas defensivas, mas não submetidas às instâncias ordinárias, podem ser objeto de deliberação judicial por esta Corte Superior e se os mesmos fundamentos já enfrentados e decididos em outro writ já julgado podem ser novamente objeto de deliberação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece de habeas corpus quando a questão trazida a debate não foi submetida às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, bem como não se conhece da ação mandamental quando os mesmos fundamentos já foram objeto de deliberação judicial em outro habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAIKON COSTA CUNHA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1028600/PA.
Nas razões do presente agravo, o agravante afirma, em resumo, que não existe reiteração de pedido sobre um mérito que jamais foi julgado; que há fatos novos, consistentes em: (a) as mídias estão corrompidas; (b) que a única testemunha ouvida não relatou ter provas de o paciente ser o autor do delito.
Sustenta que a intimação por edital é irregular e que a defesa em plenário de júri foi deficiente (fls. 154-163).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESES DEFENSIVAS INÉDITAS NÃO SUBMETIDAS ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS VEICULADOS EM OUTRO WRIT JÁ APRECIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus devido a
[trecho intermediário suprimido]
liminarmente o habeas corpus.
Pois bem.
Primeiramente, é importante dizer que os alegados fatos novos apontados pelo paciente, que justificariam o conhecimento do writ, não foram submetidos à debate e julgamento por ocasião da impetração do habeas corpus no Tribunal de origem.
Tratando-se de tese nova, apresentada nesta Corte Superior, sem que houvesse sido previamente analisada pelas instâncias ordinárias, não há que se conhecer do pedido sob pena de supressão de instância.
Quanto às demais causas do pedido, consistentes em intimação por edital irregular e defesa deficiente em plenário do júri, verifica-se que se trata de mera repetição dos fundamentos apresentados no HC 1028600/PA, já julgado, o que obsta o conhecimento desse recurso por terem sido enfrentados e deliberados.
Basta um leitura atenta das duas petições iniciais para concluir pela reiteração dos argumentos.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.