ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1072602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE MÉRITO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. HOMOLOGAÇÃO DE PADIC. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO. SÚMULA 665/STJ. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo possível a concessão da ordem, de ofício, apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.
2. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar, com contraditório, ampla defesa e decisão motivada, aplicando-se a Súmula 665/STJ, segundo a qual o controle jurisdicional se limita ao exame da legalidade do ato e da regularidade do procedimento, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, ressalvadas hipóteses excepcionais não demonstradas.
3. As teses de ausência de autoria e de atipicidade da conduta, em razão da apreensão de cabo USB em cela coletiva e de negativa do agravante, demandam revaloração do acervo fático-probatório e revisão das premissas administrativas, providências incompatíveis com os estreitos limites da via eleita.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELIEZER DA COSTA SOARES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do S ul, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1608365-93.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal do Interior da comarca de Campo Grande/MS deixou de homologar o Procedimento Administrativo Disciplinar - PADIC n. 31.199.902-2025, por ausência de comprovação da autoria de falta disciplinar grave, relativa à suposta posse de acessório de telefone celular, tipificada no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, decorrente de revista realizada em 11/2/2025 na cela ocupada pelo agravante (e-STJ fl. 43).
O Ministério Público interpôs agravo de execução penal e a defesa apresentou contrarrazões pelo não provimento (e-STJ fl. 43).
O Tribunal de origem, em sessão de 7/1/2026, deu provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
fáticas estabelecidas no procedimento e acolhidas pela autoridade administrativa e pelo Tribunal de origem, o que é inadmissível nesta sede.
Do mesmo modo, a tese de atipicidade pelo fato de se tratar de "componente" sem potencialidade de comunicação reclama análise probatória e técnico-regimental incompatível com o âmbito do habeas corpus.
No tocante aos efeitos da falta grave na execução (alteração da data-base e perda de dias remidos), tratam-se de consectários legais previstos na legislação de regência e expressamente determinados no voto estadual, não havendo vício formal do procedimento que os invalide (e-STJ fl. 45).
Assim, ausente a demonstração de teratologia, flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade da sanção, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada quanto ao não conhecimento do writ substitutivo e à negativa de concessão de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.