DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUAN CARNEIRO ANTUNES e… — HC HC 1072622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUAN CARNEIRO ANTUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- Informa, ainda, que o Magistrado de primeira instância relaxou a prisão por entender ser a conduta atípica; entendimento que foi reformado pela Corte local, a qual assentou a tipicidade da conduta, homologando o flagrante, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 7/8): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07929., 00287.03603.03637.15452.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUAN CARNEIRO ANTUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 006855-04.2025.8.16.0129).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 243 da Lei n. 8.069/1990.
Informa, ainda, que o Magistrado de primeira instância relaxou a prisão por entender ser a conduta atípica; entendimento que foi reformado pela Corte local, a qual assentou a tipicidade da conduta, homologando o flagrante, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE INDICIADO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 243 DA LEI Nº 8.069/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Daí o presente writ, no qual alega que a manutenção do estado de flagrância é ilegal, porque ausentes as hipóteses do art. 302 do CPP, sendo a conduta atípica por inexistir entrega efetiva ou início inequívoco de execução dos verbos nucleares do art. 243 da Lei n. 8.069/1990.
Alega, ainda, ausência de dolo específico na conduta e inexistência de comprovação da menoridade do suposto destinatário, o que reforçaria a ilegalidade da homologação do flagrante.
No mérito, requer a concessão da ordem para suspender os efeitos do acórdão impugnado, restabelecer o relaxamento da prisão em flagrante e, ao final, anular a homologação do flagrante, reconhecendo a ilegalidade da prisão por atipicidade da conduta e ausência de dolo (e-STJ fls. 2/8).
O pedido liminar foi indeferido.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a defesa alega que não teriam sido preenchidos os requisitos para a homologação da prisão em flagrante.
O Juízo de primeiro grau, ao analisar o auto de prisão em flagrante, consignou que (e-STJ fls. 14/15):
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 243 do ECA.
Os autos encontram-se em ordem.
Todavia, é o caso de relaxamento do flagrante, em razão da falta de dolo e atipicidade.
Ouvida (seqs. 1.5/1.6), a policial relatou que o autuado estava fumando cigarro eletrônico no pátio da escola, então levaram ele para a Delegacia (..).
Ouvida (seqs. 1.7/1.8), a pedagoga narrou que receberam uma denúncia, pois tinha um aluno fumando no pátio da escola, a patrulha escolar foi realizar o atendimento da denúncia, a depoente estava passando e os alunos contaram que o autuado fugiu e
[trecho intermediário suprimido]
isto é, condutas significativamente perigosas ou lesivas a bens jurídicos, sob pena de se configurar um direito penal do autor, e não do fato" (HC 123108/MG, Min. Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, D Je 01/02/2016).
Por fim, destaca-se, ainda, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a presença de causa extintiva da punibilidade" (RHC n. 219.718/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025).
Pelo exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da ordem.
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.