DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL BRANCALION INFORZATO e KELISIANDRA TRIN… — HC HC 1072625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL BRANCALION INFORZATO e KELISIANDRA TRINDADE SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Em primeira instância, Daniel Brancalion Inforzarto foi condenado a 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado e a 1.599 (mil, quinhentos e noventa e nove) dias-multa pela prática dos crimes dos arts.
- Kelisiandra Trindade Silva foi condenada a 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e a 1316 (mil, trezentos e dezesseis) dias-multa pela prática dos crimes dos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL BRANCALION INFORZATO e KELISIANDRA TRINDADE SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em primeira instância, Daniel Brancalion Inforzarto foi condenado a 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado e a 1.599 (mil, quinhentos e noventa e nove) dias-multa pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06; Kelisiandra Trindade Silva foi condenada a 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e a 1316 (mil, trezentos e dezesseis) dias-multa pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06 (fls. 73/102).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 173/218).
Nas razões, argumentou que: i) a decisão que ordenou a expedição de mandado de busca e apreensão não conta com fundamentação idônea; ii) não há prova do vínculo associativo necessário à configuração do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006; iii) em relação a Daniel Brancalion Inforzato, apesar de reincidente, o aumento de 1/3 (um terço) é elevado e sem fundamentação idônea; iv) em relação a Kelisiandra Trindade Silva, faz jus à figura do art. 33, § 4º, da Lei º 11.343/2006, em patamar de redução de 2/3 (dois terços).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 227/234).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em apelação, em substituição ao recurso cabível.
Esse proceder desvirtua a vocação constitucional do habeas corpus, voltado à tutela da liberdade (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal), o que leva ao seu não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício, em caso de ilegalidade manifesta (art. 647, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal).
A esse respeito: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (AgRg no HC n. 1.043.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.).
No caso, a impetração disse que a decisão que deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão trouxe, apenas, a seguinte fundamentação, a qual seria inidônea (fl. 7):
"Diante das informações obtidas pelo setor de investigações da Delegacia requisitante, bem como em face da manifestação do representante do Ministério Público, expostas nas bem lançadas razões da cota retro, é justo suspeitar da existência de entorpecentes, armas e outros objetos de origem ilícita
[trecho intermediário suprimido]
4º, da Lei nº 11.343/2006 quanto a Kelisiandra Trindade Silva decorreu da condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, que pressupõe estabilidade e permanência e, assim, aponta para a dedicação a atividades criminosas (fls. 215-216):
"Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, não sendo o caso de reconhecimento do privilégio pleiteado pelos acusados KELISIANDRA e BRUNO, tendo em vista integrarem associação voltada ao tráfico de drogas".
Essa orientação está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, conforme se ilustra com o seguinte julgado: "A aplicação do redutor do tráfico privilegiado é incompatível com a condenação pelo crime de associação para o tráfico" (EDcl no AgRg no REsp n. 2.137.778/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Int imem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.