DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUANA SILVERIO BENTO ap… — HC HC 1072634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUANA SILVERIO BENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MINAS GERAIS (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância concedeu à ora paciente o benefício da progressão especial de regime, com fundamento no art.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para revogar o benefício, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 9): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME - MÃE DE FILHOS MENORES - ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUANA SILVERIO BENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MINAS GERAIS (Agravo em Execução n. 1.0000.25.325157-3/001).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância concedeu à ora paciente o benefício da progressão especial de regime, com fundamento no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para revogar o benefício, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME - MÃE DE FILHOS MENORES - ART. 112, §3º, DA LEP - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06 - CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DA FILHA MENOR - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. Condenada pelo crime de tráfico de drogas, com reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da lei de drogas, não faz jus à progressão especial de regime do art. 112, §3º, da LEP, por ter praticado o delito na presença filha menor, o que afasta o requisito de não ter cometido o crime contra seu descendente. Medida excepcional que visa proteger a infância e a maternidade, e não premiar a genitora cuja conduta expôs o filho a risco. Recurso ministerial provido para cassar a decisão que concedeu a progressão especial.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que (e-STJ fls. 5/6):
A uma: A lei define como requisito que o crime não pode ter sido cometido CONTRA os filhos. In casu, a conduta praticada não foi contra a filha da Paciente.
A duas: Como bem explanado na decisão que concedeu o regime especial, não consta nos autos que a infante "estivesse sendo utilizada como instrumento para a prática delitiva ou que tenha sofrido exposição intencional a risco."
A três: A Lei 13.769/18, que inseriu o § 3º no artigo 112 da LEP, visa garantir os direitos do infante e não da apenada.
A quatro: Entender ao contrário, fere princípios norteadores do ECA, da Execução Penal e da Constituição, pois a pena não passará do condenado.
A cinco: A fração aplicada não traz riscos à execução penal, pois, garante o estrito cumprimento integral da reprimenda.
Acrescenta que é "imprescindível a concessão de prisão domiciliar da Paciente, uma vez que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais pretende deixar jogada a própria sorte, criança de 02 anos, que mal sabe falar e se expressar" (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
não se amolda aos objetivos da legislação, que prima pela preservação da saúde física e emocional da criança durante a primeira infância.
3. No caso, além de a apenada não possuir a guarda do menor e mostrar-se ausente na ocasião dos fatos, não bastasse o genitor da criança ter sido morto em perseguição policial, a sentenciada optou por seguir o mesmo caminho, ao envolver-se com o crime de tráfico e delitos correlatos, ao invés de fazer-se presente na vida do menor que já perdeu o pai.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 677.060/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 22/4/2022, grifei.)
Ademais, para se promover a revisão das premissas fáticas estabelecidas pela Corte estadual, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, medida vedada na via do habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.