ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1072637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691 /STF. PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, por uma vez, e no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, todos do Código Penal.
2. Os impetrantes alegam constrangimento ilegal, ao argumento de que o decreto de prisão preventiva estaria desprovido de fundamentação idônea, amparado na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos que demonstrem risco atual, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP, bem como pela ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia e pela desconsideração de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
3. No agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, sob o fundamento de que o verbete não pode converter-se em obstáculo absoluto à tutela da liberdade, pleiteando o afastamento do óbice sumular para exame do pedido liminar e, ao final, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame, por esta Corte Superior, de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de origem que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento, à vista das alegações de ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva e desconsideração de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 691/STF, segundo a qual, em regra, não se admite habeas corpus contra
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
6. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente na presença de fundamentos em tese válidos para a prisão preventiva: a apreensão de expressiva quantidade de drogas (63g de cocaína e 521g de maconha - fl. 18) e os indícios de reiteração delitiva e de envolvimento em organização criminosa extensa, não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.013.281/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025; grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.