DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ABILIO CRISTIANO VITORINO… — HC HC 1072655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ABILIO CRISTIANO VITORINO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 9ª RAJ/SP determinou a realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime do paciente e, em 29/10/2025, nomeou peritos para a realização do exame (fls.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem não conheceu do recurso (fls.
- 101): HABEAS CORPUS CRIMINAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - NECESSIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - Sistema legal em que o benefício da progressão de regime exige prévio exame criminológico do sentenciado como requisito subjetivo - Art.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ABILIO CRISTIANO VITORINO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2349143-74.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 9ª RAJ/SP determinou a realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime do paciente e, em 29/10/2025, nomeou peritos para a realização do exame (fls. 198/200).
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem não conheceu do recurso (fls. 100/105), nos termos da ementa (fl. 101):
HABEAS CORPUS CRIMINAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - NECESSIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - Sistema legal em que o benefício da progressão de regime exige prévio exame criminológico do sentenciado como requisito subjetivo - Art. 112, § 1º, da LEP, com a redação dada pela Lei nº 14.843, publicada em 11/04/2024, tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do TJSP - Realização de exame criminológico prevista na Súmula 26, do STF, e na Súmula 439, do STJ - Exame destinado à verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade, a ser realizado antes da retomada de sua liberdade - Caso concreto em que há decisão motivada para a realização do exame, bem como empenho judicial para sua mais pronta realização, com determinação de apresentação dos laudos em 40 dias, sem qualquer desídia ou atraso injustificável - Ausência de constrangimento ilegal, de abuso de autoridade ou de manifesta ilegalidade - NÃO CONHECERAM DO HABEAS CORPUS. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2349143-74.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); São José dos Campos/DEECRIM UR9 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 19/11/2025; Data de Registro: 19/11/2025).
Relata a Defesa que o apenado está preso no Centro de Progressão Penitenciária Dr. Edgard Magalhães Noronha de Tremembé/SP e aguarda a realização da perícia psicológica desde outubro de 2025, havendo nos autos notícia de exoneração do profissional responsável e ausência de reposição no quadro técnico da unidade prisional.
Entende que há constrangimento ilegal pois o apenado está sendo mantido em regime mais gravoso em razão de ineficiência estatal.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja determinada a remessa aos autos da execução do paciente ABILIO CRISTIANO VITORINO - seu exame criminológico feito desde outubro de 2025 e sem previsão de conclusão,
[trecho intermediário suprimido]
após 5 meses da solicitação, configura violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e acarreta execução da pena em regime mais gravoso do que o previsto em lei.
4. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
(HC n. 979.342/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifamos)
Nestes termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Federal, constata-se a ilegalidade, que não foi sanada pela argumentação do Tribunal de origem de ausência de profissional habilitado para a realização do exame psicológico.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar a imediata apreciação do pedido de progressão de regime de ABILIO CRISTIANO VITORINO, pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 9ª RAJ/SP, com ou sem a juntada do laudo psicológico.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.