DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERISSON ZANETTI ROCHA, c… — HC HC 1072658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERISSON ZANETTI ROCHA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n.
- 0011484- 10.2020.8.08.0035, pela suposta prática de homicídio qualificado, cometido no interior de unidade prisional em tendo a prisão preventiva sido decretada em abril de 15/5/2020, 2023, por ocasião do provimento de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público e encontra-se custodiado na Penitenciária Estadual de Segurança Média II (PSME II).
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, e ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERISSON ZANETTI ROCHA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5020743-73.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n. 0011484- 10.2020.8.08.0035, pela suposta prática de homicídio qualificado, cometido no interior de unidade prisional em tendo a prisão preventiva sido decretada em abril de 15/5/2020, 2023, por ocasião do provimento de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público e encontra-se custodiado na Penitenciária Estadual de Segurança Média II (PSME II).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, e ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 10/11):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REDESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. DEMORA JUSTIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. DECISÃO RECENTE E FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente em ação penal que apura a suposta prática de homicídio qualificado, cometido no interior de unidade prisional, sob alegação de excesso de prazo para julgamento pelo Tribunal do Júri e ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redesignação da sessão plenária do Tribunal do Júri para data posterior configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (ii) verificar se subsistem fundamentos contemporâneos e concretos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição do excesso de prazo deve observar os critérios da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a conduta das partes, não se limitando a cálculo aritmético. 4. A redesignação da sessão plenária decorreu de pedidos formulados pelas defesas e de conflito de pautas, não se verificando desídia do Poder Judiciário, incidindo o entendimento da Súmula 64 do STJ. 5. Trata-se de feito complexo, envolvendo crime de homicídio qualificado praticado no interior de estabelecimento prisional, com múltiplos acusados e incidentes processuais, circunstâncias que justificam a dilação temporal. 6. A prisão preventiva foi
[trecho intermediário suprimido]
e justificando a segregação cautelar (e-STJ fl. 38).
7. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.055.762/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.