DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1072663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID LOBATO CARDOSO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na formação da culpa e da inobservância do art.
- 316 do CPP, pois permanece preso há mais de sete meses sem culpa formada, sem ter dado causa à demora processual.
- Sustenta que a manutenção da prisão cautelar configura antecipação de pena, ausentes fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema, e que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546., 00287.03523.03542., 00287.03523.03539., 00287.03523.03531., 00287.03603.03633., 00287.03692.14236.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID LOBATO CARDOSO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na formação da culpa e da inobservância do art. 316 do CPP, pois permanece preso há mais de sete meses sem culpa formada, sem ter dado causa à demora processual.
Sustenta que a manutenção da prisão cautelar configura antecipação de pena, ausentes fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema, e que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
Afirma, ainda, que a investigação não comprovou a efetiva participação do paciente nos fatos, apontando ausência de nexo causal e insuficiência probatória, com necessidade de laudos periciais, o que impediria juízo antecipado de reprovação.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida à fl. 112 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 121-126 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 130-138).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
De início, verifica-se que as alegações de inobservância do art. 316 do CPP e de ausência de prova efetiva da participação do paciente nos fatos não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Logo, é inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Corrobora:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. EXCESSO PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos
[trecho intermediário suprimido]
com um inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.
3. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19." (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.