ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1072683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR NARDI JUNIOR contra decisão monocrática assim ementada (fl. 213):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Writ indeferido liminarmente.
Nas razões, a defesa alega que a decisão é genérica quanto ao periculum libertatis, baseada apenas na quantidade de droga apreendida, e que o réu possui residência fixa, emprego e responsabilidade pelo filho menor, o que permitiria medidas cautelares diversas (fls. 222/231 e 236).
Argumenta que a suposta tentativa de ocultação de provas não demonstra risco concreto à instrução, tratando-se de reação instintiva à abordagem (fl. 231).
Sustenta que a reincidência é remota, de 2016, sem contemporaneidade, não indicando risco atual à ordem pública (fls. 231/232).
Defende que precedentes do Superior Tribunal de Justiça afastam a preventiva fundada apenas na quantidade de droga e apontam a suficiência de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 227/229 e 234/235).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo regimental não comporta conhecimento.
A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ, por ausência de ilegalidade flagrante, com base em elementos concretos do caso, indicando a apreensão de aproximadamente 1.039 g de maconha e 70 g de cocaína, balança de precisão e dinheiro, reincidência, execução penal em curso, tentativa de ocultação de provas ao descartar entorpecentes, além da inadequação de cautelares alternativas (fls. 213/215).
As razões recursais, embora extensas, não infirmam o fundamento do indeferimento liminar, limitando-se a rediscutir a gravidade do fato e a suficiência de medidas cautelares, com alegações de residência fixa, emprego e paternidade, e questionamentos sobre a ocultação de provas e a contemporaneidade da reincidência, sem demonstrar constrangimento ilegal evidente que autorize o processamento do habeas corpus de plano (fls. 222/236).
Assim, incide a Súmula 182 deste Superior Tribunal .
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.