ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1072684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela parte condenada contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em revisão criminal que buscava reexaminar a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.
- Há três questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, é possível revisar a decisão proferida em revisão criminal que manteve a pena-base exasperada em 1/6 acima do mínimo legal e o regime inicial fechado, diante de fundamentação concreta e da ausência das hipóteses do art.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Regime inicial. Tráfico privilegiado. Competência do STJ. Habeas corpus substitutivo. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela parte condenada contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em revisão criminal que buscava reexaminar a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, é possível revisar a decisão proferida em revisão criminal que manteve a pena-base exasperada em 1/6 acima do mínimo legal e o regime inicial fechado, diante de fundamentação concreta e da ausência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal; (ii) saber se a circunstância de o entorpecente ter sido comercializado em ambiente virtual e remetido via Sedex dos Correios configura fundamento idôneo, à luz dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, para justificar a elevação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado, mesmo com pena de 5 anos de reclusão e réu primário; (iii) saber se o Tribunal de origem poderia, em revisão criminal, reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) já apreciada em decisão de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, à vista da competência prevista no art. 105, I, "e", da Constituição da República.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso ordinário ou especial cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração, admitindo-se, contudo, a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
4. A revisão criminal possui hipóteses taxativas (CPP, art. 621) e não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica, de modo que a
[trecho intermediário suprimido]
constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, na medida em que os fundamentos sopesados para elevação da pena-base e estabelecimento do modo prisional, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no HC n. 997.292/MG, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; (AgRg no HC n. 801.152/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.
Por fim, no tocante à incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal a quo não conheceu validamente do tema, pelo exame da revisão criminal ser de competência desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição da República, diante do julgamento do mérito da questão nos autos do AREsp n. 2.873.202/SP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.