ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1072688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ originário.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação da Súmula n. 691/STF. Habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ originário. Prisão preventiva. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por se voltar contra decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que havia indeferido pedido liminar em writ originário.
2. Paciente submetido à prisão preventiva em razão de suposta prática de delitos previstos no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, e nos arts. 12 e 14 da legislação de regência sobre armas de fogo, na forma da denúncia.
3. No agravo, a Defesa reitera as razões do writ originário e sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e idônea da segregação cautelar, alegando fragilidade probatória quanto à autoria e materialidade, laudo pericial inconclusivo, ausência de demonstração da origem criminosa do bem e de adulteração, bem como a classificação do veículo como sucata inapta à circulação, e, ainda, inexistência de posse penalmente relevante da espingarda calibre .12.
4. Requerida reconsideração da decisão monocrática ou submissão do feito ao colegiado. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para admitir habeas corpus impetrado contra decisão de relator de Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em writ originário, diante das alegações de constrangimento ilegal na decretação e manutenção da prisão preventiva.
6. Há, ainda, a questão de saber se o agravante apresentou argumentos novos e idôneos a justificar a reforma da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus com base na Súmula n. 691/STF.
III. Razões de decidir
7. O órgão julgador aplica a Súmula n. 691/STF, segundo a qual não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a
[trecho intermediário suprimido]
cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023).
Ademais, verifico que o agravante não aduz qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
Nesse sentido:
"Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 516.786/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ/PE, DJe de 22/10/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.