DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por PEDRO HENRIQUE DA SILVA, contra decisão de fls — HC HC 1072702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por PEDRO HENRIQUE DA SILVA, contra decisão de fls.
- 358-361, que indeferiu a liminar no presente habeas corpus.
- Aponta a defesa omissão quanto à individualização da conduta, afirmando que a custódia preventiva foi mantida com base em diálogos de terceiros, sem indicação de ato concreto praticado pelo paciente, sem apreensão de drogas, sem flagrante e sem qualquer vigilância que o vinculasse diretamente à mercancia ilícita, o que demonstraria a ausência de lastro fático individualizado.
- Alega omissão quanto à ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, porque os diálogos utilizados datam de 2024, enquanto a prisão foi decretada apenas em setembro de 2025, sem indicação de fato novo apto a demonstrar risco atual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por PEDRO HENRIQUE DA SILVA, contra decisão de fls. 358-361, que indeferiu a liminar no presente habeas corpus.
Aponta a defesa omissão quanto à individualização da conduta, afirmando que a custódia preventiva foi mantida com base em diálogos de terceiros, sem indicação de ato concreto praticado pelo paciente, sem apreensão de drogas, sem flagrante e sem qualquer vigilância que o vinculasse diretamente à mercancia ilícita, o que demonstraria a ausência de lastro fático individualizado.
Indica erro material consistente na confusão entre investigados homônimos, pois a decisão teria referido dois indivíduos distintos Pedro Henrique da Silva (paciente) e Pedro Henrique Candeia (terceiro investigado) atribuindo genericamente elementos probatórios a "Pedro", sem delimitação de qual deles seria o interlocutor em cada diálogo, circunstância que, segundo a defesa, pode ter conduzido à manutenção da prisão com base em elementos estranhos ao paciente.
Alega omissão quanto à ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, porque os diálogos utilizados datam de 2024, enquanto a prisão foi decretada apenas em setembro de 2025, sem indicação de fato novo apto a demonstrar risco atual.
Sustenta omissão quanto à inexistência de apreensão de drogas, valores ou instrumentos do tráfico em poder do paciente, destacando que a prisão estaria fundada exclusivamente em prova indireta, tema não enfrentado na decisão.
Por fim, assevera que não houve análise das condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e atividade lícita) e da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP (fls. 396).
Requer o conhecimento e provimento dos embargos para o saneamento das omissões e correção do erro material, bem como a reapreciação do pedido liminar, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando o julgado apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, ainda, seu manejo para correção de eventual erro material. Trata-se, portanto, de instrumento de natureza integrativa, de uso estrito, voltado a aperfeiçoar a decisão, sem reabertura da discussão meritória.
A decisão embargada apresenta a seguinte fundamentação (fls. 358-361):
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Lembre-se, por fim, que a liminar foi indeferida e a matéria será submetida a novo exame, em julgamento de mérito, quando os autos estiverem instruídos com as informações e o parecer do Ministério Público Federal.
Assim, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Tendo sido prestadas as informações (fls. 367-393 e 400-406), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para ofertar parecer, nos termos determinados à fl. 361.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.