DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HERALDO LUIZ VOGEL BARBOSA em que se aponta co… — HC HC 1072717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HERALDO LUIZ VOGEL BARBOSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foram impostas ao paciente medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoramento eletrônico, por decisão de 23.01.2026, proferida nos autos n.
- 5253065-02.2025.8.21.0001, em razão de notícia de novos conflitos e com concordância ministerial, fixando zonas de advertência e exclusão e advertindo sobre possibilidade de preventiva em caso de descumprimento.
- Na sequência, o Tribunal de origem indeferiu pedido liminar em Habeas Corpus e, também, pedido de reconsideração, mantendo a medida e determinando inclusão em pauta para julgamento colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.14942.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HERALDO LUIZ VOGEL BARBOSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5016153-08.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que foram impostas ao paciente medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoramento eletrônico, por decisão de 23.01.2026, proferida nos autos n. 5253065-02.2025.8.21.0001, em razão de notícia de novos conflitos e com concordância ministerial, fixando zonas de advertência e exclusão e advertindo sobre possibilidade de preventiva em caso de descumprimento. Na sequência, o Tribunal de origem indeferiu pedido liminar em Habeas Corpus e, também, pedido de reconsideração, mantendo a medida e determinando inclusão em pauta para julgamento colegiado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o monitoramento eletrônico previsto no art. 319 do CPP foi imposto sem fundamentação individualizada quanto à necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo medida excepcional que estaria desprovida de base concreta no caso, sobretudo diante da inexistência de risco atual e do cumprimento das demais cautelares pelo paciente.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos, pois houve concessão e posterior revogação das medidas protetivas, seguida de reaproximação do vínculo e, então, novo pedido de medidas, sem fato novo concreto, o que evidenciaria instabilidade fática incompatível com cautelar gravosa.
Argumenta que a adoção do monitoramento eletrônico está lastreada exclusivamente na narrativa unilateral da suposta vítima, sem elemento externo mínimo de corroboração, e que o paciente é primário, possui antecedentes favoráveis e conduta processual irrepreensível, não havendo histórico de descumprimento de ordens judiciais.
Defende que houve consentimento da vítima para aproximação e manutenção de contato durante a vigência das medidas, circunstância que afastaria a lesividade e o dolo de eventual descumprimento, tornando a conduta atípica e evidenciando a desnecessidade do monitoramento eletrônico.
Expõe que, caso não acolhida a revogação, seriam suficientes medidas menos gravosas já cumpridas pelo paciente, devendo o monitoramento eletrônico ser afastado por desproporcionalidade, adotando-se cautela alternativa adequada.
Requer, liminarmente, a suspensão do monitoramento eletrônico e a retirada da tornozeleira e, no mérito, a revogação definitiva do monitoramento eletrônico. Subsidiariamente, pugna pela
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.