DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de KETHEN SAFIRA AZEVEDO DE JESUS ou KETLEN S… — HC HC 1072723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de KETHEN SAFIRA AZEVEDO DE JESUS ou KETLEN SAFIRA AZEVEDO DE JESUS (registrada civilmente como Hudson Ruan Azevedo Santos) - presa preventivamente e acusada pela prática do crime de furto simples (art.
- 0714525-70.2025.8.07.0010 - em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem no HC n.
- Em síntese, o impetrante alega a existência de constrangimento ilegal por ausência de elementos concretos de perigo atual à ordem pública, afirmando que o acórdão manteve a custódia com base exclusiva em reincidência e antecedentes, sem indicar periculosidade real ou alta probabilidade de reiteração.
- Argumenta que o fato imputado - furto simples, sem violência ou grave ameaça - torna desproporcional a manutenção da prisão.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de KETHEN SAFIRA AZEVEDO DE JESUS ou KETLEN SAFIRA AZEVEDO DE JESUS (registrada civilmente como Hudson Ruan Azevedo Santos) - presa preventivamente e acusada pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), nos autos n. 0714525-70.2025.8.07.0010 - em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem no HC n. 0756542-54.2025.8.07.0000 (fls. 285/293).
Em síntese, o impetrante alega a existência de constrangimento ilegal por ausência de elementos concretos de perigo atual à ordem pública, afirmando que o acórdão manteve a custódia com base exclusiva em reincidência e antecedentes, sem indicar periculosidade real ou alta probabilidade de reiteração.
Argumenta que o fato imputado - furto simples, sem violência ou grave ameaça - torna desproporcional a manutenção da prisão.
Requer, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas (Processo n. 0714525-70.2025.8.07.0010, da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria/DF).
Liminar indeferida (fls. 318/320) e informações prestadas (fls. 330/349 e 360/380), o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do habeas corpus (fls. 383/384).
É o relatório.
Inicialmente, verifico que, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, por sentença proferida em 31 de março de 2026, a ora paciente foi condenada como incursa nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão no regime inicial semiaberto. Na oportunidade, foi mantida a prisão preventiva imposta (fl. 362).
Ora, a superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar (HC n. 607.475/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020 - grifo nosso).
Dessa forma, passo à análise do decreto prisional.
O Juízo de primeiro grau decretou originariamente a custódia, sob a seguinte fundamentação (fl. 125 - grifo nosso):
No caso dos autos, o autuado registra diversas condenações definitivas pela prática de crimes contra o patrimônio, evidenciando a necessidade de seu encarceramento provisório, como medida de preservação da ordem pública,
[trecho intermediário suprimido]
que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Registro, ainda, que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau (AgRg no HC n. 926.668/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 8/4/2025).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MESMA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO PREJUDICIALIDADE. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESA DURANTE O PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.