DECISÃO JOSE SANTOS SOARES CARDOSO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em … — HC HC 1072731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE SANTOS SOARES CARDOSO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n.
- Neste writ, a defesa sustenta, em síntese: a) o paciente não deu causa à decretação da prisão preventiva, sendo a conduta imputável exclusivamente ao antigo patrono; b) ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP; c) falta de contemporaneidade do periculum libertatis, pois os fatos remontam a 2014 e o paciente ficou preso por cerca de cinco anos sem novo registro delitivo após solto; d) o acusado está custodiado em outro processo, o que torna despropositada a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
- Requer a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura (fls.
Resultado indicado
A constituição de advogado às vésperas do julgamento (que foi desmembrado em razão de o réu ter se negado a ser defendido pela Defensoria Pública em plenário), seguida do pedido de adiamento, confirmação de presença e posterior não comparecimento, configura clara tentativa do réu de se furtar ao julgamento e à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE SANTOS SOARES CARDOSO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8065502-55.2025.8.05.0000.
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese: a) o paciente não deu causa à decretação da prisão preventiva, sendo a conduta imputável exclusivamente ao antigo patrono; b) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; c) falta de contemporaneidade do periculum libertatis, pois os fatos remontam a 2014 e o paciente ficou preso por cerca de cinco anos sem novo registro delitivo após solto; d) o acusado está custodiado em outro processo, o que torna despropositada a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Requer a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura (fls. 2-11).
Indeferida a liminar (fls. 755-756) e prestadas informações (fls. 762-769 e 774-779), o Parquet Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 782-788):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Apesar de o impetrante alegar ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, não é o que se extrai dos autos. No caso, além do contexto relacionado aos pedidos de adiamentos da Sessão de Julgamento do Tribunal do Juri, o magistrado apresentou outros fundamentos idôneos que subsidiaram a decretação da prisão. - Demonstrada, portanto, de forma concreta, a necessidade da segregação cautelar. Pelo não conhecimento do writ.
Decido.
O paciente teve a prisão preventiva decretada em 22/10/2025, a pedido do Ministério Público, com os seguintes fundamentos (fls. 663-665):
..
A conduta processual demonstrada pelo réu/defesa é absolutamente reprovável. A constituição de advogado às vésperas do julgamento (que foi desmembrado em razão de o réu ter se negado a ser defendido pela Defensoria Pública em plenário), seguida do pedido de adiamento, confirmação de presença e posterior não comparecimento, configura clara tentativa do réu de se furtar ao julgamento e à aplicação da lei penal.
Ademais, trata-se de processo criminal em que o réu é acusado da prática de homicídio qualificado e de ser integrante de facção criminosa. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modo de execução brutal, demonstra periculosidade acentuada do agente e justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.
As sucessivas trocas de advogado e o fato de ter ocasionado pela segunda vez o adiamento do seu julgamento (a primeira
[trecho intermediário suprimido]
a jurisp rudência desta Corte entende que a existência de prisão preventiva decretada em outro processo não implica automaticamente a ilegalidade de nova custódia cautelar, pois cada decreto possui fundamento autônomo e independente. Eventual revogação da prisão no outro feito acarretaria a imediata cessação da razão determinante para o recolhimento do acusado, a frustrar os fins preventivos desta cautelar.
Ademais, o fundamento nuclear do decreto preventivo em exame não é apenas assegurar a aplicação da lei penal, mas, principalmente, a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, que integra, segundo se extrai da decisão atacada, organização criminosa e praticou o homicídio imputado de forma brutalmente executada. Esses elementos subsistem independentemente de o réu já estar preso por outro processo.
À vista do exposto, denego a ordem em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.