DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIOVANA CAROLINA ALMEIDA… — HC HC 1072734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIOVANA CAROLINA ALMEIDA VOLPI apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n.
- Infere-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em favor da paciente (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acordão não ementado (e-STJ fls.
- Em suas razões, a defesa alega que a paciente é mãe de filha menor de 12 anos, fazendo jus à prisão domiciliar, nos termos do que determina o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIOVANA CAROLINA ALMEIDA VOLPI apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0011982-29.2025.8.26.0521).
Infere-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em favor da paciente (e-STJ fls. 59/60).
Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acordão não ementado (e-STJ fls. 95/105).
Em suas razões, a defesa alega que a paciente é mãe de filha menor de 12 anos, fazendo jus à prisão domiciliar, nos termos do que determina o art. 318-A do Código de Processo Penal. Argumenta que a ré é indispensável aos cuidados da menor.
Requer, assim, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O art. 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece as hipóteses em que se concederá o recolhimento do apenado em seu domicílio, desde que esteja no regime aberto: condenado maior de 70 anos de idade; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; e condenada gestante.
A despeito da ausência de previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).
Por outro lado, a concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de enfermidade ou de filhos menores, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação do apenado autoriza a concessão da referida benesse.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos para indeferir o pedido de prisão domiciliar (e-STJ fls. 59/60):
In casu, embora preencha o requisito subjetivo, conforme cálculo de penas acostado aos autos, a executada encontra-se em regime fechado de prisão e sequer cumpriu o lapso temporal necessário para progressão ao regime intermediário (apenas em 22/02/2028). Ausente, portanto, o requisito objetivo.
Por fim, imprescindível consignar a parte conclusiva do v. acórdão que trata da questão da prisão domiciliar às mulheres com filhos menores de doze anos, proferido no Habeas Corpus nº 143.641-SP pelo E. Supremo Tribunal Federal: ".. Em
[trecho intermediário suprimido]
não haver demonstração da imprescindibilidade do acusado aos cuidados da criança. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus/recurso em habeas corpus.
6. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 196.806/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024, grifei.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.