DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do … — HC HC 1072736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de Wagner Rodrigues Barbosa contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 14.843/2024.
- Ausente previsão legal para saída temporária em hipótese de "visita à família", diante da revogação do inciso I, do artigo 122, da Lei de Execução Penal, e inexistindo notícia de que a saída do agravante se destine à frequência de curso educacional, não faz jus ao benefício pretendido.
- As regras legais que disciplinam a execução da pena têm natureza processual.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de Wagner Rodrigues Barbosa contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 83):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 14.843/2024.
Ausente previsão legal para saída temporária em hipótese de "visita à família", diante da revogação do inciso I, do artigo 122, da Lei de Execução Penal, e inexistindo notícia de que a saída do agravante se destine à frequência de curso educacional, não faz jus ao benefício pretendido.
As regras legais que disciplinam a execução da pena têm natureza processual. Tanto é assim que, antes da edição da Lei n.º 7.210/1984, a execução penal encontrava disciplina no Código de Processo Penal, e, em se tratando de direito intertemporal - e de matéria processual - vige a regra do tempus regit actum, ou seja, a novel legislação atinge o processo imediatamente (CPP, art. 2º).
Por isso que a observância de eventuais alterações legislativas que contemplem modificação de requisitos para concessão de benefícios a apenados não tem o significado de retroação, senão que resulta da natureza da inovação legislativa, que impõe sua imediata aplicação.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO.
A impetrante sustenta a irretroatividade das restrições às saídas temporárias introduzidas pela Lei n. 14.843/2024, sob o argumento de que a novatio legis in pejus não pode atingir fatos pretéritos.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja garantido ao paciente o direito à saída temporária para visita à família (fls. 02-10).
A liminar foi indeferida (fls. 94-95).
As informações foram prestadas pelo juízo de origem (fls. 104-106).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, em parecer assim ementado (fls. 108-115):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA (VISITA PERIÓDICA AO LAR). IRRETROATIVIDADE DAS RESTRIÇÕES DA LEI N. 14.836/2024. PRECEDENTE. PARECER CONCESSÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso adequado contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o
[trecho intermediário suprimido]
mas sim na devolução da matéria ao juízo de primeiro grau para que este analise o preenchimento dos requisitos legais (objetivos e subjetivos) à luz da redação anterior da Lei de Execução Penal. Eventual falta grave cometida pelo apenado, se homologada, p ossui o condão de interromper o lapso para benefícios e impactar o requisito do bom comportamento, matéria que deve ser preliminarmente solvida na origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e determinar ao Juízo da Execução que analise o pedido de saída temporária de WAGNER RODRIGUES BARBOSA, afastando o óbice da Lei n. 14.843/2024, devendo, contudo, aferir o preenchimento dos requisitos previstos no art. 123 da LEP, inclusive considerando os reflexos de eventual falta disciplinar noticiada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.