DECISÃO CARLOS DANIEL DOS SANTOS CARVALHO alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido p… — HC HC 1072744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS DANIEL DOS SANTOS CARVALHO alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n.
- A defesa considera não haver fundamento idôneo a autorizar a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, pois foram invocados elementos inerentes ao tipo penal de homicídio.
- O Ministério Público Federal opinou pela "concessão da ordem de habeas corpus para que seja feito novo cálculo da pena" (fl.
- Segundo os autos, o insurgente foi condenado a 18 anos, 2 meses e 27 dias de reclusão, em regime fechado, por incursão nos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS DANIEL DOS SANTOS CARVALHO alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0005141-28.2019.8.17.0990.
A defesa considera não haver fundamento idôneo a autorizar a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, pois foram invocados elementos inerentes ao tipo penal de homicídio.
Pleiteia o redimensionamento da sanção.
O Ministério Público Federal opinou pela "concessão da ordem de habeas corpus para que seja feito novo cálculo da pena" (fl. 220).
Decido.
Segundo os autos, o insurgente foi condenado a 18 anos, 2 meses e 27 dias de reclusão, em regime fechado, por incursão nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do CP, e 244-B da Lei n. 8.069/1990. Na ocasião, os vetores em discussão neste writ foram valorados de forma neutra.
A acusação apelou à Corte estadual, que deu parcial provimento ao recurso, de modo que a reprimenda foi redimensionada para 27 anos, 7 meses e 29 dias de reclusão, em regime fechado, sob a seguinte fundamentação, no que interessa (fls. 15-32, grifei):
I) QUANTO AOS CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO (art. 121, § 2º, I e IV, CP) E TENTADO (art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, CP)
..
Como se observa, a magistrada de primeiro grau, após a análise das circunstâncias judiciais especificadas no art. 59 do CP, valorou de forma negativa, para ambos os delitos (homicídio consumado e tentado), apenas a conduta social do agente. Contudo, a apelação interposta pelo Ministério Público pugna também pela valoração negativa dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Vejamos.
CULPABILIDADE: Em relação a este vetor, o órgão ministerial sustentou que: "é severa, pois matou a vítima Henrique José da Conceição, e tentou matar Jacó Eder de Carvalho, de forma premeditada e extremamente violenta, com vários disparos de arma de fogo, com singular frieza".
Insta salientar que considerar a circunstância culpabilidade desfavorável é dizer que o acusado agiu com maior grau de reprovabilidade do comportamento praticado, muito além do comum ao tipo penal.
In casu, a prática do crime mediante prévia preparação e execução caracterizada pela pluralidade de disparos contra as vítimas evidencia premeditação e maior intensidade do dolo, circunstâncias que denotam culpabilidade acentuada e autorizam a exasperação da pena-base, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
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CIRCUNSTÂNCIAS: foi argumentado pelo Parquet que "são desfavoráveis, eis que os crimes
[trecho intermediário suprimido]
negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Em verdade, não se revela razoável admitir que as lesões corporais causadas à vítima possam ser absorvidas pelo resultado morte, nos termos do reconhecido para o homicídio consumado, sendo possível, por certo, a exasperação da pena pelas consequências do crime na hipótese de tentativa cruenta ou vermelha, desde que o ofendido sofra algum ferimento grave durante o processo de execução do delito. No caso em testilha, verifica-se que a vítima foi atingida por dois projéteis em ambas as pernas, sendo que um deles permaneceu alojado, o que permite a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria
..
(HC n. 377.677/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.