DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1072764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de UESLEI RENAN FERREIRA NEVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de detração penal do período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim resumido: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de detração penal.
Resultado indicado
Recurso não provido." (fl 124) No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de aplicação do Tema Repetitivo n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de UESLEI RENAN FERREIRA NEVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0019347-66.2025.8.26.0576.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de detração penal do período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim resumido:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de detração penal. Pretensão à detração do período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga. Impossibilidade. Medida cautelar diversa da prisão. Exegese do art. 42 do Código Penal. Silêncio eloquente do legislador. Precedente do C. STF. Recurso não provido." (fl 124)
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de aplicação do Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, com a consequente retificação do cálculo da pena.
Assevera tratar-se de matéria de índole infraconstitucional, razão pela qual deve prevalecer a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.155, não enfrentada no aresto impugnado, o qual limitou-se à reprodução de precedentes superados.
Defende que o recolhimento domiciliar noturno compromete o status libertatis e deve ser detraído da pena, com a conversão das horas em dias, em respeito aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
Aduz que a detração deve abranger o período de recolhimento domiciliar noturno indicado nos autos, a partir de 13/10/2024 e até o trânsito em julgado da condenação.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e reconhecer o direito à detração do período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, com a aplicação do Tema n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se a retificação do cálculo da pena.
O MPF opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 146/148).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que as
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Como visto, a detração deve se dar de modo que a "soma de horas referentes ao período em que o réu cumpriu a medida cautelar de recolhimento noturno deve ser convertida em dias (desprezando-se as frações inferiores a 24 horas) para abatimento da pena privativa de liberdade a ser cumprida" (AgRg no HC n. 718.288/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
Evidenciado o constrangimento ilegal, de rigor a concessão da ordem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que o Juízo das execuções considere, para fins de detração, o período de efetivo cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.