DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VAGNER DOS SANTOS FERREIRA em que se aponta co… — HC HC 1072777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VAGNER DOS SANTOS FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- RECONHECIDO O TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO ESPORTIVO.
- AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL PARA O FECHADO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VAGNER DOS SANTOS FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. RECONHECIDO O TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO ESPORTIVO. AFASTADO O TRÁFICO PRIVILEGIADO. NAGATIVADA A CULPABILIDADE. MANTIDA NEUTRA A NATUREZA DO ENTORPECENTE. AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL PARA O FECHADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40 art. 40, III, ambos da Lei n. 11.3438/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram afastados indevidamente os requisitos do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, apesar de o paciente ser primário, ostentar bons antecedentes e existir pequena quantidade de droga, pleiteando a aplicação do redutor.
Alega que a negativa do tráfico privilegiado carece de fundamentação idônea, pois inexiste prova segura de dedicação do paciente à atividade criminosa ou integração a organização criminosa, sendo insuficientes ilações e depoimentos genéricos, motivo pelo qual requer o reconhecimento do redutor do § 4º, com aplicação no patamar máximo.
Afirma que é indevida a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, pois o fato ocorreu nas imediações de estádio municipal em dia e horário sem comprovação de aglomeração de frequentadores, inexistindo demonstração de aproveitamento do fluxo de pessoas para a disseminação de drogas, devendo a majorante ser afastada.
Defende que, reconhecido o tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase, é cabível a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em atenção aos requisitos do art. 33, § 2º, alínea "c", e do art. 44, ambos do Código Penal.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, com a alteração do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
[trecho intermediário suprimido]
estivesse em funcionamento durante o delito (AgRg no REsp n. 2.206.221/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 14/10/2025; AgRg no HC n. 979.757/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; REsp n. 2.103.308/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; REsp n. 2.171.699/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 26/12/2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.